Texto: DECRETO N° 1.215, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.525, de 27 de março de 2017, que alterou a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o inciso IX ao caput do artigo 7°, bem como acrescentado o § 7° ao referido artigo, ambos do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que passa a vigorar na forma assinalada: “Art. 7°........................................................................................................................ ..................................................................................................................................... IX - veículo com mais de 18 (dezoito) anos de fabricação. ..................................................................................................................................... § 7° A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo será reconhecida de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema de Conta Corrente Fiscal do IPVA.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2017. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.