Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2025/SEPLAG
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso VI do art. 129 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 114, de 25 de novembro de 2002, cumulado com a Lei nº 11.995, de 10 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência nos processos seletivos simplificados ou contratação temporária excepcional no âmbito da Administração Pública Estadual direta ou indireta;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 141, de 1º de março de 2023, que dispõe sobre a publicação de nomeação e exoneração dos cargos em comissão, funções de confiança, e admissão e distrato dos contratados temporários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre contratação temporária disponibilizadas digitalmente e o Manual de orientação para remessa de documentos ao TCE/MT, aprovado pela Resolução Normativa nº 03/2015, ou outra que vier a substituí-la, RESOLVE:
§ 1º A utilização do Sies-MT é obrigatória para a realização de processo seletivo simplificado para contratação de temporários, residentes técnicos, estagiários ou outras modalidades similares, de modo a: I - permitir que os candidatos acompanhem o status de sua inscrição, resultados e eventuais convocações, garantindo o acesso às informações do processo seletivo de maneira clara e objetiva; II - disponibilizar aos gestores do processo seletivo relatórios atualizados em tempo real, contendo dados sobre o andamento das inscrições, perfil dos candidatos e outras informações pertinentes ao controle e planejamento do processo seletivo.
§ 2º Os usuários poderão acessar o Sies-MT pelo endereço eletrônico https://seletivo.seplag.mt.gov.br, mediante o cadastro nas plataformas do MT-Login ou Gov.BR.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o desenvolvimento, a gestão e a disponibilização do sistema Sies-MT, via internet, em endereço eletrônico oficial, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 4º Compete ao órgão ou entidade responsável pelo processo seletivo registrar e atualizar a área principal do Sies-MT com as informações dos seletivos em andamento, de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa, independentemente de ter sido operacionalizado no respectivo sistema ou em outra plataforma, observado o § 1º do art. 20 desta Instrução Normativa.
§ 5º Fica autorizada a disponibilização do Sies-MT para outros Poderes e Órgãos Autônomos, inclusive de outros entes da Federação, que deverá ser formalizada mediante termo de cooperação.
Parágrafo único A documentação exigida em cada fase descrita nesta Instrução Normativa, deverá ser juntada para fins de viabilizar a correta prestação de contas aos órgãos de controle.
Parágrafo único A SEPLAG poderá solicitar ao Demandante a atualização dos documentos elencados nos incisos IV, V e VI do art. 5º desta Instrução Normativa, para fins de realização do cálculo previsto no inciso II deste artigo, caso seja verificada qualquer uma das seguintes hipóteses: I - ocorrência de mudança de exercício financeiro; II - alteração das remunerações inicialmente previstas para a contratação; III - alteração na quantidade de pessoal prevista para a contratação.
§ 1º Em casos de impedimentos orçamentários, financeiros ou fiscais, caberá à SEFAZ, se for o caso, orientar o demandante sobre os possíveis procedimentos a serem adotados para viabilizar a contratação e retornar os autos para à SEPLAG.
§ 2º Caso a SEFAZ emita parecer ou nota técnica desfavorável ou com ressalvas, o Ordenador de Despesas do órgão ou entidade poderá, nos termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2020, emitir declaração assumindo responsabilidade pelos ajustes orçamentários e financeiros necessários para a contratação pretendida, devendo o processo ser, posteriormente, submetido à autorização do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Mato Grosso - CONDES.
§ 1º Na hipótese de apontamentos realizados pela Subprocuradoria-Geral da SEPLAG, o processo será encaminhado ao órgão ou entidade Demandante para saneamento da impropriedade, devendo, após, os autos serem restituídos à UAS/SEPLAG, para os devidos prosseguimentos.
§ 2º Não havendo apontamentos pela Subprocuradoria-Geral da SEPLAG ou estando o processo já devidamente saneado, a SEPLAG deverá retornar os autos para o Demandante orientando para que esse: I - prossiga com os demais procedimentos necessários para a realização do PSS, conforme previsto nesta Instrução Normativa; ou II - submeta os autos à deliberação do CONDES, caso a despesa seja igual ou superior ao previsto na Resolução do respectivo Conselho. Art. 9º Caso seja necessária a alteração da minuta do edital já analisado no decorrer dos procedimentos para o PSS, especialmente no que se refere ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Instrução Normativa, o Demandante deverá submeter a nova minuta à análise da SEPLAG e da Subprocuradoria-Geral da SEPLAG, justificando as alterações realizadas.
Parágrafo único Após a deliberação, o processo será devolvido ao dirigente máximo do órgão ou entidade demandante para que este tenha ciência da decisão do Conselho e caso tenha sido autorizada, prossiga com os demais procedimentos necessários para a realização do PSS e a posterior contratação.
§ 1º Pelo menos 01 (um) dos integrantes da Comissão Organizadora deverá ser servidor lotado na USGP do Demandante.
§ 2º Havendo a necessidade de contratação de instituição especializada para a realização do PSS, o gestor e fiscal do respectivo contrato deverá integrar, obrigatoriamente, a Comissão Organizadora. Art. 13 O Demandante poderá contratar instituição especializada para a realização do PSS, desde que precedida de Estudo Técnico Preliminar - ETP.
§ 1º A solicitação para a contratação de instituição especializada ocorrerá em processo administrativo separado do pedido de contratação por tempo determinado, e deverá seguir as normas da legislação vigente.
§ 2º A contratação prevista no caput deste artigo deverá incluir a obrigatoriedade de a contratada fornecer todas as informações do certame por meio de Interface de Programação de Aplicação (API) para o sistema Sies-MT.
§ 3º Além dos documentos necessários para a publicidade das fases do certame, a instituição contratada deverá fornecer os documentos pertinentes para a prestação de contas pelo contratante aos órgãos de controle. Art. 14 O edital do processo seletivo simplificado - PSS conterá, no mínimo, as seguintes disposições: I - das inscrições, documentos, valor da taxa e critérios de isenção, quando for o caso; II - das vagas reservadas para pessoas com deficiência; III - dos cargos e perfis profissionais, quando for o caso, da remuneração, carga horária e quantidade de vagas, se houver; IV - da formação acadêmica e demais requisitos que se fizerem necessários para o exercício do cargo; V - das atribuições que serão exercidas; VI - das fases do processo seletivo, se houver mais de uma; VII - dos critérios de avaliação; VIII - dos critérios de desempate; IX - dos recursos; X - do cronograma; XI - da classificação final e formas de convocação; XII - da possibilidade de aproveitamento dos candidatos em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual; XIII - da possibilidade de pedido de reposicionamento ao fim de fila, na forma disposta no art. 24 desta Instrução Normativa; XIV - do regime jurídico, regime previdenciário e vigência contratual; XV - das hipóteses de vedação de contratação e extinção de contrato; XVI - da hipótese de suspensão do contrato, na forma disposta no art. 11, § 3º da LC nº 600/2017; XVII - do prazo de vigência do processo seletivo até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período; XVIII - dos documentos para a contratação; XIX - da minuta de contrato de prestação de serviços.
§ 1º A avaliação e as fases do processo seletivo deverão ser estabelecidas com base em critérios objetivos e suficientes para atender a exigência das atribuições a serem desempenhadas, podendo ser realizada por meio de provas, análise de títulos e experiência profissional, combinados ou não.
§ 2º Caberá à UCGP/SEPLAG, informar, por meio de manual, Instrução de Procedimentos ou outro meio acessível às USGPs, as eventuais hipóteses de reserva de vagas obrigatórias que venham a ser instituídas pela legislação estadual em processos seletivos simplificados. Art. 15 Exceto na hipótese de urgência e emergência que justifiquem prazos menores pelo Demandante, o cronograma previsto no edital de PSS deverá fixar, como prazo mínimo razoável para as etapas do certame: I - 15 (quinze) dias entre a divulgação do edital e o início das inscrições; II - 07 (sete) dias para o período de inscrições; III - 30 (trinta) dias entre a divulgação do edital e a realização das provas, quando for o caso. Art. 16 Após definidas as disposições do edital de abertura do PSS, a Comissão Organizadora deverá solicitar à SEPLAG, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o início das inscrições, o acesso e treinamento para o cadastro no Sies-MT das seguintes informações: I - descrição detalhada do cargo ou função temporária; II - requisitos mínimos para a participação do candidato; III - barema de avaliação, quando aplicável; IV - prazo para inscrições; V - cronograma das etapas do PSS.
Parágrafo único Havendo necessidades específicas no PSS, o Presidente da Comissão Organizadora deverá solicitar à UCGP/SEPLAG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital, as adequações necessárias no Sies-MT. Art. 17 Cumprido os procedimentos estabelecidos nesta Subseção, o Demandante deverá encaminhar o processo administrativo à Controladoria Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese de contratação de instituição especializada, a Comissão Organizadora deverá atualizar a página de acesso dos usuários do Sies-MT com as informações principais do PSS, direcionando o interessado ao site da organizadora contratada para consultar informações mais detalhadas.
§ 2º As informações pessoais e profissionais fornecidas pelos candidatos no Sies-MT serão utilizadas exclusivamente para fins de seleção e contratação temporária, em conformidade com a legislação de proteção de dados vigente. Art. 21 Após o cumprimento do cronograma previsto no edital de abertura e encerrado o processo seletivo com a publicação do resultado final do PSS, a autoridade máxima do Demandante deverá publicar a homologação do certame no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Havendo necessidade da Administração realizar a contratação, o Demandante deverá convocar os candidatos seguindo a ordem de sua classificação, mediante publicação no DOE/MT, observando as vagas reservadas por exigência legal.
§ 2º As vagas reservadas por exigência legal a pessoas com deficiência, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em legislação específica para aplicação nos casos de PSS, serão calculadas em conformidade com os respectivos percentuais legais, observando o número de candidatos a serem convocados durante todo o prazo de validade do processo seletivo.
§ 3º Em não havendo disposição legal específica, no cálculo das vagas reservadas por exigência legal, quando o percentual a ser aplicado resultar em um número fracionário decimal superior a 0,7 (sete décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 4º A primeira vaga destinada a candidatos das cotas deverá corresponder à 8ª (oitava) vaga aberta, sendo as demais reservadas a cada intervalo de 10 (dez) novas vagas, conforme forem sendo disponibilizadas, observada rigorosamente a ordem de classificação, conforme quadro a seguir:
§ 1º O candidato classificado deverá apresentar os documentos e certidões especificadas no Anexo I desta Instrução Normativa, atentando-se para as datas de validade exigidas.
§ 2º Caso haja impedimento nos documentos ou certidões exigidas, o candidato poderá apresentar ao órgão contratante, dentro do prazo de convocação, os seguintes elementos para análise e deliberação: I - informações e documentos que comprovem a superação do impedimento, no caso de haver certidão positiva; II - certidão de inteiro teor referente ao processo em tramitação, no caso de existência de registro criminal.
§ 3º O servidor responsável pela análise poderá solicitar documentos complementares em caso de dúvida ou divergência de dados, ficando suspensa a contratação pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo ao candidato.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a análise dos documentos apresentados será realizada pelo servidor responsável pela contratação e constatada a superação do impedimento ou a necessidade de deliberação sobre a admissibilidade do candidato, o caso será submetido à autoridade máxima do órgão ou entidade para decisão final quanto à contratação. Art. 24 O candidato convocado no PSS que se apresentar no prazo indicado no edital de convocação, mas que não possa assumir o compromisso naquele momento, poderá solicitar o registro de seu nome no final da lista de candidatos classificados, ficando condicionado à possibilidade de uma nova convocação enquanto o PSS estiver vigente, conforme a conveniência e necessidade da Administração Pública.
§ 1º O pedido de inclusão no final de fila, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa, deverá ser apresentado pelo candidato dentro do prazo estabelecido para a convocação previsto no edital, sob pena de exclusão do processo seletivo.
§ 2º A nova convocação do candidato que optar pela inclusão no final de fila será realizada conforme a ordem de classificação revisada, observada a vigência do processo seletivo, bem como a conveniência e necessidade da Administração Pública.
§ 3º A inclusão no final de fila é excepcional e somente será permitida uma única vez para cada candidato durante a vigência do processo seletivo simplificado. Art. 25 Efetuada a análise documental prévia, a USGP deverá preencher a minuta do contrato com os dados específicos das partes, e informar ao candidato a data e o local em que deverá comparecer para início das atividades.
Parágrafo único O Demandante poderá realizar entrevistas para determinar a melhor lotação e atividades a serem desenvolvidas pelo candidato convocado. Art. 26 No ato da contratação, caberá ao servidor do órgão ou entidade responsável pelo atendimento ao candidato realizar a conferência e a validação eletrônica via SIGADOC dos documentos.
Parágrafo único Os documentos digitalizados deverão ser inseridos na Pasta Funcional Digital (PFD) do servidor contratado, podendo ser solicitado outros, conforme previsão no edital, em razão das particularidades da contratação. Art. 27 O preenchimento das obrigações dispostas nesta Instrução Normativa não exclui o direito da Administração Pública posteriormente averiguar a regularidade e autenticidade das ocorrências e dos documentos.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela contratação deverá instaurar procedimento para apuração disciplinar caso suspeite de irregularidades quanto aos documentos apresentados no ato da contratação, sem prejuízo de ser realizado imediatamente o distrato.
§ 2º Caso sejam constatadas irregularidades quanto aos documentos apresentados, os responsáveis estarão sujeitos às penalidades disciplinares previstas em Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de notificação ao órgão competente quanto a indícios de ordem criminal e civis praticados.
§ 1º O candidato, dentro do prazo estabelecido na convocação, poderá optar por recusar a vaga ofertada em município diverso, permanecendo, neste caso, em sua classificação original no cadastro de reserva do processo seletivo realizado.
§ 2º Caso o candidato aceite a contratação em município diverso, perderá o direito de permanecer na lista de candidatos classificados para o município escolhido no momento da inscrição.
§ 3º A publicação do edital de convocação do candidato deverá ser realizada de acordo com o disposto no art. 23 desta Instrução Normativa.
§ 1º O contrato temporário será assinado pelo órgão ou entidade contratante, representado por seu dirigente máximo, e pelo candidato convocado, devendo a assinatura ocorrer de forma digital, utilizando as funcionalidades disponíveis no SIGADOC, MT-ID, Gov.Br ou outra ferramenta de certificação digital.
§ 2º Compete à USGP do órgão ou entidade realizar o registro no sistema corporativo oficial de gestão de pessoas, para a publicação dos atos administrativos de admissão e distrato das contratações temporárias, observando os prazos e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 141/2023 e demais disposições normativas complementares.
§ 3º A SEPLAG disponibilizará, por meio dos seus canais e sistemas oficiais, um modelo de minuta de contrato de prestação de serviços contendo todos os requisitos elencados neste artigo, que poderá ser adotado pelo órgão ou entidade interessada, com as adaptações necessárias às especificidades do caso.
§ 1º O contratado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração: I - em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do ocorrido; II - em virtude de casamento, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da realização do matrimônio; III - em caso de nascimento de filho, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do ocorrido; IV - em caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um) dia consecutivo à doação; V - quando tiver que comparecer à audiência em juízo.
§ 2º Todas as ausências previstas neste artigo devem ser formalmente apresentadas pelo servidor contratado, por meio da documentação comprobatória, nos prazos regulamentados em norma específica.
§ 3º Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, proceder-se-á, de ofício, o encerramento do contrato temporário.
Parágrafo único A extinção e a quitação das eventuais verbas rescisórias estabelecidas em contrato, deverá ser efetuada observando os prazos e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 141/2023 e suas disposições normativas complementares.
§ 1º O órgão ou entidade interessada no aproveitamento fica dispensado da obrigatoriedade de realização do PSS e, consequentemente, do cumprimento das fases descritas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de o candidato em aproveitamento não entrar em exercício ou ocorrer distrato em até 03 (três) meses após a contratação, o órgão ou entidade poderá solicitar nova convocação ao responsável pela realização do PSS, mediante justificativa, sem a necessidade de apresentação dos documentos de que trata este artigo.
§ 3º O aproveitamento deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação dos candidatos, inclusive quanto às vagas com reservas obrigatórias previstas em Lei.
§ 4º Inclui-se no disposto neste artigo a possibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados ou classificados em cadastro de reserva para o preenchimento de vagas em órgãos ou entidades localizadas em municípios diversos, desde que observado os requisitos contidos no art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 34 Caberá ao órgão ou entidade responsável pelo processo seletivo analisar o pedido de aproveitamento do solicitante, competindo-lhe: I - verificar a viabilidade do aproveitamento de acordo com os seguintes requisitos: a) se haverá alteração do município da prestação do serviço, condicionada, em caso positivo, à aceitação do candidato; b) se existe similaridade entres as atribuições previstas no edital do PSS e aquelas especificadas pelo solicitante; II - apurar se o aproveitamento dos candidatos não compromete as contratações já planejadas; e III - emitir decisão fundamentada, nos termos dos incisos anteriores, pela sua autoridade máxima do órgão ou entidade, dando conhecimento ao órgão ou entidade solicitante.
Parágrafo único Na hipótese de inviabilidade do aproveitamento, o órgão ou entidade que efetuou a solicitação poderá dar continuidade no processo, visando à realização de PSS próprio, mediante cumprimento das fases descritas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 35 Havendo decisão pela aceitação do aproveitamento pelo órgão ou entidade responsável pela realização do PSS, este deverá: I - solicitar ao órgão ou entidade interessada que informe o e-mail para o encaminhamento da documentação de nomeação, bem como a data e local em que o candidato deverá se apresentar, os quais deverão constar no edital de convocação; II - publicar o edital de convocação do candidato, conforme disposto nesta Instrução Normativa; III - juntar aos autos os documentos necessários para viabilizar a prestação de contas da contratação temporária ao TCE/MT, em especial os referentes à autorização e realização do processo seletivo simplificado que originou a contratação. Art. 36 Além das obrigações previstas nesta Seção, o órgão ou entidade solicitante do aproveitamento será responsável pela contratação, lotação, pagamento, distrato, prorrogação do contrato, observância dos direitos, deveres e condições previstos no edital do processo seletivo original, e ainda, o encaminhamento dos documentos necessários à prestação de contas de admissão de pessoal para o Tribunal de Contas do Estado - TCE/MT.
Parágrafo único A prestação de contas de que trata o caput deste artigo será realizada em até 02 (dois) dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Estado, de forma digital por meio das plataformas disponíveis, SEAP, Aplic Gerador, Aplic pré-validação e o Portal de Serviços do TCE-MT. Art. 38 Observando as resoluções ou manuais estabelecidos pelo TCE-MT, os documentos relativos à prestação de contas do PSS deverão ser encaminhados de acordo com a finalização de cada etapa, sendo: I - abertura; II - retificação do Edital de Abertura, sempre que houver; III - homologação; IV - retificação da homologação, sempre que houver; V - homologação parcial; VI - retificação da homologação parcial, sempre que houver; VII - cancelamento/anulação; VIII - paralisação; IX - prorrogação da validade; X - admissão de pessoal.
§ 1º Os órgãos e entidades responsáveis pela realização do PSS e pelas contratações temporárias deverão encaminhar os documentos exigidos de acordo com as etapas elencadas no caput deste artigo, atentando-se para a possibilidade de alterações dessas exigências a serem estabelecidas de acordo com as competências próprias conferidas ao TCE-MT.
§ 2º Compete à Comissão Organizadora do PSS encaminhar os documentos previstos nos incisos I ao VIII do caput deste artigo, respeitando os prazos estabelecidos.
§ 3º Compete à USGP responsável pelo processo seletivo simplificado encaminhar os documentos previstos no inciso IX, bem como os documentos referentes à admissão de pessoal previstos no inciso X do caput deste artigo, caso seja a contratante do candidato.
§ 4º Em caso de contratação temporária realizada por meio de aproveitamento de PSS, a prestação de contas ao TCE/MT será de inteira responsabilidade do órgão ou entidade contratante, devendo apresentar os documentos: I - referentes à admissão de pessoal, nos termos do inciso X do caput deste artigo; e II - previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo, que deverão ser disponibilizados pelo órgão ou entidade responsável pela realização do PSS.