Texto: AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 4 DE JULHO DE 2025. . Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/25 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I - o § 6º da cláusula sexta:
"§ 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do "caput" poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações: I - interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual; II - sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.";
II - o inciso I da cláusula décima primeira-A: "I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III;". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:
I - o § 7º-A à cláusula sexta: "§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica ao Estado de São Paulo.";
II - o § 16-B à cláusula nona: "§ 16-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos na cláusula décima primeira ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.";
III - o § 17 à cláusula décima primeira: "§17. A critério da unidade federada, nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o "caput", o produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do "caput", cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as seguintes condições: I - a cooperativa de que trata o "caput" deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) no grupo E "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica", o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural; b) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e prevista no § 17; II - o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do § 17 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas; III - a unidade federada poderá estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.";
IV - o inciso III à cláusula décima primeira-A: "III - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda-A, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV da cláusula décima primeira."; V - a cláusula décima segunda-A:
"Cláusula décima segunda-A Na hipótese do § 16-B da cláusula nona, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 3 de novembro de 2025 em relação aos seguintes dispositivos: a) inciso II da cláusula primeira; b) incisos II, IV e V da cláusula segunda; II - a partir da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA