Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:6
Complemento:/2007
Publicação:
Ementa:Protocolo que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, objetivando agilizar a uniformidade nacional da aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em especial nos sistemas nacionais integrados, de modo a atender aos interesses das respectivas administrações tributárias.
Assunto:CAE/CNAE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 6/2007 – IV ENAT

. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.594/08.


A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF) e pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), tendo em vista o alcance da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o compartilhamento de sistemas de informação e a integração das respectivas administrações tributárias, e

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando o disposto no inciso III do art. 14 da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

considerando o disposto no Protocolo de Cooperação nº 4, de 27 de agosto de 2005, firmado no II Encontro Nacional de Administradores Tributários (II ENAT) realizado em São Paulo, SP, quanto ao comprometimento de utilização de Sistema Único Informatizado de Codificação no Cadastro Sincronizado de que trata o Protocolo de Cooperação nº 1/2004;

considerando a Portaria CGSN nº 3, de 2007, e as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional nºs 6 e 14, de 2007, quanto ao uso da CNAE na aplicação da Lei Complementar nº 123, de 2006;

considerando que, a partir da obtenção de dados, definida no Protocolo ENAT nº 6/2006, constatou-se que atualmente não há informações disponíveis no âmbito dos órgãos usuários da classificação de atividades econômicas para o avanço das pesquisas acadêmicas no sentido da ampliação do grau de automatização da atribuição de códigos CNAE;

considerando a competência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Presidência da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), instituída pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e na gestão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como responsável pela orientação técnica em relação aos conceitos e procedimentos para a atribuição dos códigos de atividades econômicas, zelando pela comparabilidade internacional das informações;

considerando o disposto na Resolução CONCLA nº 01/1999, especialmente no que se refere ao seu artigo 7º;

considerando a necessidade de aprimoramento da aplicação da CNAE nos sistemas de informação das três esferas de governo;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os órgãos da Administração Tributária, signatários deste Protocolo, decidem priorizar a implementação do Sistema Único Informatizado de Codificação para atribuir códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e fornecer referencial unificado de representação da organização econômica, para uso compartilhado dos órgãos que atuam em uma mesma jurisdição, instituindo mecanismos conjuntos de controle de qualidade e promovendo a atualização periódica da codificação atribuída aos agentes econômicos estabelecidos no país.

Parágrafo primeiro Os signatários deste Protocolo:

I – apoiarão a implementação de coleta piloto de informações para construir base nacional a ser utilizada em pesquisas acadêmicas que objetivam ampliar o grau de automatização da atribuição de códigos aos agentes econômicos do país;

II – comprometem-se, até que o Sistema Único Informatizado de Codificação seja implantado, a gerar arquivo digital com dados referentes à classificação econômica, em periodicidade semestral, a partir de 2008, de acordo com tecnologia e leiaute proposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e aprovado pela Subcomissão Técnica para a CNAE – Subclasses, para alimentação de base nacional de atividades econômicas, de forma a viabilizar, de imediato, visão unificada da organização econômica do país nos diversos órgãos da administração pública.

Parágrafo segundo Os arquivos a que se refere o inciso II do parágrafo primeiro serão disponibilizados pelos órgãos e transmitidos mediante Portal do Projeto CNAE na Internet.

CLÁUSULA SEGUNDA Os órgãos da Administração Tributária, signatários deste Protocolo, deverão instituir Programa de Qualidade das Informações Econômicas com o objetivo de uniformizar a aplicação da classificação setorial e garantir a qualidade das informações econômicas.

Parágrafo primeiro São ações fundamentais do Programa de Qualidade das Informações Econômicas:

I – zelar pela correta identificação econômica dos agentes de produção estabelecidos no país;

II – promover capacitação de servidores que trabalham com a classificação de atividades econômicas, especialmente de atendimento ao público;

III – implementar mecanismos e tecnologias de cruzamento de dados que possibilitem identificar possíveis divergências entre fontes de informação e indícios de codificação inadequada; e

IV – implementar aferição das informações prestadas pelos agentes econômicos do país aos órgãos da administração pública das três esferas de governo, utilizando todas as oportunidades de confirmação in loco das atividades desenvolvidas nos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo segundo O acompanhamento e a aferição da codificação CNAE inerentes à ação estabelecida no inciso I do parágrafo primeiro caberão, prioritariamente:

I – à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no que se refere aos grandes contribuintes do país, definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – aos órgãos da Administração Tributária dos Estados e do Distrito Federal, no que se refere às empresas mercantis, de transportes, de energia, de telecomunicações em geral e cooperativas instaladas nas respectivas Unidades da Federação; e

III – aos Municípios, no que se refere às micro e pequenas empresas instaladas nas respectivas municipalidades.

Parágrafo terceiro A correta identificação econômica mencionada no inciso I do parágrafo primeiro refere-se à aplicação da CNAE e dos conceitos complementares de classificação, segundo as regras e convenções aprovadas e divulgadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.

CLÁUSULA TERCEIRA Os órgãos da Administração Tributária, signatários deste Protocolo, envidarão esforços para estender a abrangência do Programa de Qualidade das Informações Econômicas às demais áreas usuárias de classificação de atividades econômicas, levando o assunto ao conhecimento da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.

CLÁUSULA QUARTA A consecução do Programa de Qualidade das Informações Econômicas será avaliada anualmente pelos administradores tributários das três esferas de governo, por ocasião do Encontro Nacional de Administradores Tributários – ENAT.

CLÁUSULA QUINTA A Secretaria da Receita Federal do Brasil se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração dos entes federados, zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes federados e dos órgãos usuários da CNAE.

CLÁUSULA SEXTA Os signatários se comprometem a designar e garantir a participação de servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas nas reuniões de trabalho e deliberativas da Subcomissão Técnica para a CNAE – Subclasses e a alocar os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo, em seu próprio âmbito.

Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar ao IBGE e a Estados, Distrito Federal e Municípios a indicação de representantes para constituir grupo de trabalho que garanta os resultados esperados, nos termos deste Protocolo.

CLÁUSULA SÉTIMA Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos signatários.

E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2007.