Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11339
/2021
04/26/2021
04/27/2021
87
27/04/2021
27/04/2021
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Energia Elétrica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.339, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Autor: Lideranças Partidárias
Dispõe sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º
Esta Lei dispõe sobre medida extraordinária que visa assegurar o fornecimento de energia elétrica aos consumidores mato-grossenses, por conta da covid-19.
Art.
2º
Fica a concessionária Energisa impedida de suspender por 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, o fornecimento de energia elétrica do consumidor que estiver inadimplente.
Art.
3º
Durante a vigência da medida de que trata esta Lei, o consumidor terá o direito de parcelar em até 10 (dez) vezes o pagamento das dívidas contraídas no período supracitado, podendo as parcelas serem incluídas nas contas de energia subsequentes, pagas diretamente nas agências da concessionária ou por meio de cartão de crédito.
Art.
4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de abril de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
M
ENSAGEM Nº 41, DE 13 DE ABRIL DE 2021.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
. Publicada no DOE de 14.04.2021, p. 17.
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o
Projeto de Lei nº 160
/
2021
, que
“Dispõe sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica no Estado de Mato Grosso”
, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 22 de março de 2021.
Isso porque o projeto de lei em questão imiscui-se em questões relacionadas à energia elétrica, por tratar diretamente da proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica no âmbito estadual, tema reservado constitucionalmente à União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica, que possui a competência para definir os regramentos necessários ao funcionamento do serviço, o que implica dizer que ao Estado de Mato Grosso não é permitido legislar sobre a matéria.
Logo, resta cristalino que a propositura em comento está irremediavelmente maculada por vício formal, haja vista que afronta o disposto no inciso IV do art. 22 da Constituição Federal, por violar a competência legislativa privativa da União para tratar de normas relativas à energia.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o
Projeto de Lei nº 160
/
2021
, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021.