Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2020 . Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Despacho 54/2020 do Diretor do CONFAZ.
CONSIDERANDO a necessidade de se armazenar em estabelecimento de mesma titularidade, localizado em outra unidade da Federação, os produtos importados do exterior, para posterior devolução em operação interestadual, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte
§ 1º A autorização de que trata o caput desta cláusula alcança exclusivamente as mercadorias desembaraçadas no Porto de Vitória, situado em Vitória/ES, e transportadas por ferrovia até o Terminal Integrador de Araguari/MG.
§ 2º As remessas, em transferência, das mercadorias importadas de que trata o caput desta cláusula, para armazenagem no estabelecimento mineiro, assim como sua devolução, mesmo que fracionada, ao estabelecimento importador, deverão ocorrer ao abrigo da suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação - ICMS, desde que atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.
§3º As mercadorias a que se refere o caput desta cláusula poderão ficar armazenadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de remessa em transferência, prorrogável por igual prazo pelo Estado de Minas Gerais, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, com ciência do Estado destinatário.
§ 4º O não cumprimento do prazo previsto no §3º desta cláusula tornará encerrada a suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem, sem prejuízo da aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória.
§ 5º Nas operações com as mercadorias objeto deste protocolo, devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais: I - no desembaraço aduaneiro: emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo estabelecimento importador, pela entrada simbólica no estabelecimento, com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 3.101 - Compra para industrialização ou produção rural, relativa à totalidade das mercadorias importadas, observada a legislação do Estado de sua localização; II - nas remessas para armazenagem no estabelecimento mineiro da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A: emissão de NF-e, pela importadora, sem destaque do imposto, com CFOP 6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar; no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria transferida nos termos do Protocolo ICMS 21/20", acompanhado da cópia da DI - Declaração de Importação e da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, bem como de cópias de toda documentação referente ao desembaraço aduaneiro; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de importação (CFOP 3.101); III - nas sucessivas transferências do estabelecimento da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A, situado no Estado de Minas Gerais: emissão de NF-e, sem destaque do imposto, com CFOP 6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural; indicando a expressão "Mercadoria devolvida nos termos do Protocolo ICMS 21/20" no campo "Informações Complementares"; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de remessa (CFOP 6.156).
§ 6º Os estabelecimentos envolvidos nas operações de que trata este protocolo deverão manter planilha eletrônica de controle e movimentação, vinculada a cada operação de importação, devendo nela constar, no mínimo, os dados de cada importação e das notas fiscais de remessa para armazenagem e de devolução para o estabelecimento importador, com possibilidade de determinação do saldo.
§ 7° O estabelecimento importador e o armazenador deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia da correspondente planilha de controle e movimentação.
§ 8º A fruição das condições previstas nesta cláusula fica condicionada a que os estabelecimentos da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A: I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com as Fazendas Públicas das unidades signatárias; II - não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação do Estado a que ele for devido. Cláusula terceira As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia e escrita, hipótese em que a denúncia surtirá efeitos a partir de trinta (30) dias da comunicação.