Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:21
Complemento:/2020
Publicação:08/03/2020
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa para armazenagem de mercadoria importada em estabelecimento de mesma titularidade, localizado em outra unidade da Federação, e posterior devolução em operação interestadual.
Assunto:Suspensão do ICMS
Importação
Armazém Geral




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 31 DE JULHO DE 2020
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Despacho 54/2020 do Diretor do CONFAZ.

Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Economia ou Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966),

CONSIDERANDO a necessidade de se armazenar em estabelecimento de mesma titularidade, localizado em outra unidade da Federação, os produtos importados do exterior, para posterior devolução em operação interestadual, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira A armazenagem das mercadorias relacionadas no Anexo I deste protocolo, importadas pela empresa FERTILIZANTES TOCANTINS S/A, por meio de seus estabelecimentos situados em Goiás, relacionados no Anexo II deste protocolo, poderá ser efetuada no estabelecimento mineiro da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A, situado na rua Calimerio Borges, nº 3.705, Município de Araguari/MG, cadastrada no CNPJ 05.571.228/0011-27, Inscrição Estadual 002.941144.00-61, com posterior remessa interestadual.

§ 1º A autorização de que trata o caput desta cláusula alcança exclusivamente as mercadorias desembaraçadas no Porto de Vitória, situado em Vitória/ES, e transportadas por ferrovia até o Terminal Integrador de Araguari/MG.

§ 2º As remessas, em transferência, das mercadorias importadas de que trata o caput desta cláusula, para armazenagem no estabelecimento mineiro, assim como sua devolução, mesmo que fracionada, ao estabelecimento importador, deverão ocorrer ao abrigo da suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação - ICMS, desde que atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§3º As mercadorias a que se refere o caput desta cláusula poderão ficar armazenadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de remessa em transferência, prorrogável por igual prazo pelo Estado de Minas Gerais, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, com ciência do Estado destinatário.

§ 4º O não cumprimento do prazo previsto no §3º desta cláusula tornará encerrada a suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem, sem prejuízo da aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

§ 5º Nas operações com as mercadorias objeto deste protocolo, devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais:
I - no desembaraço aduaneiro: emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo estabelecimento importador, pela entrada simbólica no estabelecimento, com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 3.101 - Compra para industrialização ou produção rural, relativa à totalidade das mercadorias importadas, observada a legislação do Estado de sua localização;
II - nas remessas para armazenagem no estabelecimento mineiro da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A: emissão de NF-e, pela importadora, sem destaque do imposto, com CFOP 6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar; no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria transferida nos termos do Protocolo ICMS 21/20", acompanhado da cópia da DI - Declaração de Importação e da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, bem como de cópias de toda documentação referente ao desembaraço aduaneiro; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de importação (CFOP 3.101);
III - nas sucessivas transferências do estabelecimento da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A, situado no Estado de Minas Gerais: emissão de NF-e, sem destaque do imposto, com CFOP 6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural; indicando a expressão "Mercadoria devolvida nos termos do Protocolo ICMS 21/20" no campo "Informações Complementares"; devendo ainda ser inserido em campo próprio a chave de acesso referenciada da operação de remessa (CFOP 6.156).

§ 6º Os estabelecimentos envolvidos nas operações de que trata este protocolo deverão manter planilha eletrônica de controle e movimentação, vinculada a cada operação de importação, devendo nela constar, no mínimo, os dados de cada importação e das notas fiscais de remessa para armazenagem e de devolução para o estabelecimento importador, com possibilidade de determinação do saldo.

§ 7° O estabelecimento importador e o armazenador deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia da correspondente planilha de controle e movimentação.

§ 8º A fruição das condições previstas nesta cláusula fica condicionada a que os estabelecimentos da FERTILIZANTES TOCANTINS S/A:
I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com as Fazendas Públicas das unidades signatárias;
II - não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento, ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, serem observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação do Estado a que ele for devido.

Cláusula terceira As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação, nas repartições da outra.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante comunicação prévia e escrita, hipótese em que a denúncia surtirá efeitos a partir de trinta (30) dias da comunicação.


ANEXO I
MERCADORIAS IMPORTADAS
ITEMDESCRIÇÃONBM/SH*
1ENXOFRE BENTONITA S-90%2503.00.90
2FOSFATO NAT. REATIVO2510.10.10
3KIESERITA2530.20.00
4ACIDO BORICO2810.00.10
5SULFATO DE MAGNESIO2833.21.00
6SULFATO DE MAGNESIO2833.29.90
7BORAX ANIDRO PO 21%2840.11.00
8OCTABORATO DE SÓDIO2840.20.00
9BORAX PENTAHIDRATADO 15%2840.30.00
10UREIA GRANULADA 46% N3102.10.10
11(UREIA S) 40%N 5%S3102.10.90
12SULFATO DE AMONIO3102.21.00
13NITRATO DE AMONIO 34% N3102.30.00
14CAN 27.00.003102.40.00
15NITRATO DE CALCIO3102.60.00
16SUPERFOSFATO TRIPLO3103.11.00
17SUPERFOSFATO SIMPLES3103.19.00
18POTASH PLUS K413104.20.10
19KCL GRANULADO 60%3104.20.90
20POLISULFATO3104.90.90
21TRIO 00.00.22 + 11%-MG + 22%-S3104.90.90
22FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, QUE CONTENHAM OS TRÊS ELEMENTOS FERTILIZANTES3105.20.00
23FOSFATO MONOAMONICO3105.40.00
24FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, QUE CONTENHAM DOIS ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITRATOS E FOSFATOS3105.51.00
25OUTROS FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, QUE CONTENHAM DOIS ELEMENTOS FERTILIZANTES3105.59.00
26NITRATO DE POTASSIO3105.90.90
27SOLUÇÃO DE DMPSA3824.99.25
28SOLUÇÃO NBPT3824.99.89
* Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado

ANEXO II
ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES - FERTILIZANTES TOCANTINS S/A
ITEMESTADOCNPJINSCRIÇÃO ESTADUALENDEREÇO
1Goiás05.571.228/0009-02107022796FAZ OUVIDOR DOS CLAUDIOS, SN, CATALÃO/ GO