Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:1
Complemento:/2004
Publicação:
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Receita, e os Municípios, objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atenda aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.
Assunto:Mútua Colaboração - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO – I ENAT

. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.771/05.
. Alterado pelos Protocolos de Cooperação 01/05, 5/06


A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pelo Vice-Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF), Nilson Nascimento Lima, tendo em vista a necessidade de construção de um cadastro de contribuintes sincronizado que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias, e

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio;

considerando as vantagens que a adoção de cadastro sincronizado propiciará aos contribuintes e às respectivas administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:

em benefício dos contribuintes:

simplificação e padronização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos de inscrição e alteração cadastral, menor necessidade de deslocamento, maior transparência no processo de inscrição e alteração cadastral, tratamento mais simples para as microempresas, tratamento uniforme aos contribuintes e melhor atendimento ao contribuinte;

em benefício das administrações tributárias:

maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento, maior eficácia da fiscalização, maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas, maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais, cruzamento de dados em larga escala com dados padronizados, uniformização de procedimentos e melhoria da imagem junto à sociedade,

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar demais providências que se fizerem necessárias para estabelecer, até 30 de setembro de 2004, cronograma de implementação de ações, com vistas à construção de um cadastro de contribuintes sincronizado que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.

CLÁUSULA SEGUNDA Na construção do cadastro referido na cláusula primeira serão observados os seguintes parâmetros, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

I – entrada de dados única;
II – bases de dados independentes, porém sincronizadas;
III – reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário;
IV – adoção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), como identificador cadastral dos contribuintes do ICMS e ISS.

CLÁUSULA TERCEIRA A SRF se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração cadastral com objetivo de harmonizar as soluções propostas, preservando as particularidades de cada ente signatário.

CLÁUSULA QUARTA – Os signatários envidarão esforços para integrar ao sistema de cadastro sincronizado previsto neste Protocolo todos os demais órgãos da administração tributária, as juntas comerciais, os cartórios de registros de pessoas jurídicas e demais entidades que participem do processo de formalização e legalização de entidades e regulação de atividades econômicas. (Nova redação dada pelo Protocolo de Cooperação 1/05)

Parágrafo único O intercâmbio de dados decorrente da integração de que trata esta cláusula se restringe aos atos cadastrais. (Acrescentado pelo Protocolo de Cooperação 5/06)


CLÁUSULA QUINTA Para implementação do disposto neste Protocolo, os partícipes se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas pelo respectivo grupo de trabalho.

CLÁUSULA SEXTA Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Salvador, 17 de julho de 2004.

Jorge Antônio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Itamar Magalhães da Silva, Representante do Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Evandro Lobo, Representante do Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas; Bianor dos Santos Júnior, Secretário da Fazenda em Exercício do Estado do Amapá; Afonso Lobo, Representante do Secretário de Fazenda do Estado do Amazonas; José Maria Martins Mendes, Secretário de Fazenda do Estado do Ceará; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário de Fazenda Interino do Distrito Federal; Bruno Peçanha Negres, Representante do Secretário de Fazenda do Espírito Santo; José Artur Mascarenhas da Silva, Representante do Secretário de Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Pedro Meneguetti, Subsecretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Marcel Souza de Cursi, Secretário-Adjunto de Política Econômica e Tributária do Estado de Mato Grosso; Gladiston Riekstins de Amorim, Representante do Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul; Edson Yoshikasu Kavaguchi, Representante do Secretário-Executivo de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Fazenda do Estado do Paraná; Mozart de Siqueira Campos Araújo, Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Souza, Secretário de Fazenda do Estado do Piauí; Mário Tinoco da Silva, Secretário de Finanças do Estado do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Finanças do Estado de Rondônia; Lindolfo Weber, Representante do Secretário de Fazenda do Estado de Santa Catarina; Eduardo Rifinetti Guardia, Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo; Osvaldo do Espírito Santo, Secretário-Adjunto da Fazenda do Estado de Sergipe; Edson Luiz Lamounier, Representante da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins.