Texto: PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENAT Nº 04/2005 – II ENAT . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.771/05. . Alterado pelo Protocolo de Cooperação 6/06.
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
considerando o que dispõe o Protocolo de Cooperação nº 1, celebrado em 17 de julho de 2004, no Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT) realizado em Salvador, Bahia, quanto à construção de um cadastro sincronizado que atenda aos interesses da administração tributária das três esferas de governo;
considerando a necessidade de padronização e adequada aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE – Fiscal no cadastro sincronizado de contribuintes;
considerando a competência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Presidência da Comissão Nacional de Classificação (Concla), instituída pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e na gestão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como responsável pela orientação técnica em relação aos conceitos e procedimentos para a atribuição dos códigos de atividades econômicas, zelando pela comparabilidade internacional das informações;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os partícipes se comprometem a utilizar Sistema Único Informatizado de Codificação para atribuir o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE – Fiscal, para uso compartilhado dos órgãos que atuam em mesma jurisdição e a viabilizar as condições para a atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos estabelecidos no país, tendo em conta as seguintes premissas:
I – os códigos atribuídos pelo Sistema Único de Codificação serão utilizados pelo Cadastro Sincronizado de que trata o Protocolo de Cooperação nº 1, firmado no primeiro ENAT;
II – a codificação de todas as atividades que o agente econômico pretenda exercer precederá o registro do ato constitutivo ou de sua alteração no órgão competente e contará com a orientação técnica da equipe de classificação do IBGE;
III – a identificação da atividade principal se pautará pelos conceitos, normas e critérios definidos pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), em observância aos padrões internacionais adotados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU);
IV – a classificação dos agentes econômicos estabelecidos no país, segundo as suas atividades, pretendidas e exercidas de fato, será atualizada permanentemente, mediante procedimentos administrativos e periodicidade fixados de comum acordo pelos órgãos usuários da codificação, integrantes da Subcomissão Técnica da CNAE-Fiscal, aprovados e divulgados pela Concla.
CLÁUSULA SEGUNDA – A Receita Federal do Brasil se compromete a trabalhar como facilitadora do processo de integração dos entes federados zelando para que a harmonização de propostas resulte sempre na melhor alternativa que se apresente, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes federados e dos órgãos que participam do processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo primeiro Para a consecução do disposto neste Protocolo: (Renumerado de p. único para § 1°, com nova redação dada pelo Protocolo de Cooperação 6/06) I – a Secretaria da Receita Federal poderá firmar convênio com o IBGE, bem assim com outras entidades, inclusive instituições de pesquisa; II – os órgãos da Administração Tributária se comprometem a fornecer aos órgãos e entidades mencionadas no inciso I, bases de dados cadastrais e dados referentes à codificação de atividades, sem ônus para o recebedor das informações. Parágrafo segundo O fornecimento das informações previstas no inciso II do parágrafo primeiro não inclui nome e número de inscrição de contribuinte.’ (Acrescentado pelo Protocolo de Cooperação 6/06)
CLÁUSULA QUARTA – Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo.
São Paulo, 27 de agosto de 2005.
Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil; Eduardo Refinetti Guardia, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; Nilson Nascimento Lima, Secretário Municipal de Finanças de Aracaju e Vice-Presidente da Abrasf; Orlando Sabino da Costa Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Acre; Eduardo Henrique Araújo Ferreira, Secretário-Executivo de Fazenda do Estado de Alagoas; Rubens Orlando de Miranda Pinto, Secretário da Receita do Estado do Amapá; Isper Abrahin Lima, Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas; Albérico Machado Mascarenhas, Secretário de Fazenda do Estado da Bahia; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Fazenda do Distrito Federal; José Teófilo Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; José Paulo Felix Souza Loreiro, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; José Ricardo Pereira Cabral, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul; Fuad Jorge Noman Filho, Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais; Maria Rute Tostes da Silva, Secretária-Executiva de Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita do Estado da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Maria José Briano Gomes, Secretária da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Rodrigues de Souza Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Luiz Fernando Victor, Secretário de Estado da Receita do Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Paulo Michelucci Rodrigues, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Carlos Pedrosa Junior, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Lindolfo Weber, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina em Exercício; Gilmar de Melo Mendes, Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.