Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
659/2007
08/23/2007
08/23/2007
21
23/08/2007
23/08/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Paletes/Contentores
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 659, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 1999;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio foi alterado pelos Convênios ICMS 131/2004, 20/2005 e 86/2007, respectivamente, de 10 de dezembro de 2004, de 1º de abril de 2005 e de 6 de julho de 2007, publicados, pela ordem, no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2004, de 5 de abril de 2005 e de 12 de julho de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XIII ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com o artigo 436-K-19, como segue:
“LIVRO I
.....................................................................................................
TÍTULO VII
......................................................................................................
CAPÍTULO XIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE ‘PALETES’ E ‘CONTENTORES’

Art. 436-K-19 Fica autorizado o trânsito de ‘paletes’ e ‘contentores’ de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio ICMS 04/99, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (Convênio ICMS 4/99)

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se como:

I palete’, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II – ‘contentor’, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa ‘bin’ (de madeira, com ou sem ‘palete’ base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os ‘paletes’ e ‘contentores’ deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, indicada no Anexo do Convênio ICMS 4/99, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os ‘contentores’ utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I – às operações amparadas pela isenção prevista no artigo 31 do Anexo VII;
II à movimentação relacionada com a locação dos ‘paletes’ e ‘contentores’, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos ‘paletes’ e ‘contentores’ deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I a expressão ‘Trânsito autorizado – Convênio ICMS 04/99’;
II – a expressão ‘Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ........’, anotando a respectiva razão social.

§ 5º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos ‘paletes’ e ‘contentores’ serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, indicando-se, nesta, a expressão ‘Paletes’ ou ‘Contentores’ da empresa ..........’, com a informação da respectiva razão social.

§ 6º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos ‘paletes’ e ‘contentores’ com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
§ 7º O demonstrativo de controle previsto no parágrafo anterior será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que solicitado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda