Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1067/2024
10/07/2024
10/07/2024
16
07/10/2024
07/10/2024

Ementa:Institui a Identidade Funcional Digital - IFD.MT para os agentes públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências
Assunto:Identidade Funcional Digital - IFD.MT
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.067, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 07.10.2024, p. 06.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2024/08441, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 338, de 20 de junho de 2023, que institui a Agenda Estratégica Digital do Governo de Mato Grosso, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Administração Pública do Estado de Mato Grosso com a transparência, a segurança e a modernização de sua atuação, com o objetivo de potencializar, otimizar e desenvolver novas tecnologias para atender as demandas do serviço público e da sociedade,

DECRETA:

Art. Fica instituída a Identidade Funcional Digital - IFD.MT para os agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo são os ocupantes de cargos públicos efetivos civis e militares, os estabilizados, os exclusivamente comissionados, os contratados temporariamente, os residentes técnicos e os estagiários.

Art. A Identidade Funcional Digital - IFD.MT constitui documento pessoal e intransferível, ficando seu titular responsável por sua guarda e utilização.

Parágrafo único Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o desenvolvimento, a gestão e a disponibilização da IFD.MT.

Art. A IFD.MT emitida nos termos deste Decreto:

I - possui fé pública e validade em todo o território brasileiro;
II - comprova as informações contidas na identidade funcional perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;
III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para os fins legais;
IV - não poderá ser utilizada fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público;
V - poderá ser utilizada para o acesso a sistemas, prédios públicos e serviços digitais disponibilizados pelo Estado; e
VI - somente poderá ser utilizada em formato digital, não tendo qualquer validade quando impresso ou apresentado pelo agente público em ferramenta diversa aos aplicativos e sites oficiais.

Art. A IFD.MT será disponibilizada por meio dos aplicativos da plataforma digital do Governo do Estado de Mato Grosso.

§ As informações constantes na identidade funcional digital serão obtidas e atualizadas com os registros funcionais e pessoais dos agentes públicos constantes no sistema oficial de gestão de pessoas.

§ A validade da identidade funcional digital deverá ser realizada pelo QR Code constante no documento, cujo link direciona para o Portal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, responsável por informar a sua autenticidade e validade.

Art. A IFD.MT emitida nos termos dispostos neste Decreto:

I - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações quanto às emissões e consultas;
II - deverá dispor de suporte on-line para verificação da segurança, sendo necessário conectividade para acesso a dados de identificação funcionais obrigatórios;
III - o aplicativo poderá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis;
IV - deverá estar disponível com suporte nativo aos sistemas operacionais Android e IOS;
V - poderá dispor de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo;
VI - deverá dispor de mecanismo de segurança que não permita fazer print screen do documento apresentado na tela do dispositivo móvel ou realizar a impressão física;
VII - não poderá permitir a emissão digital caso o cadastro do agente público esteja desatualizado ou sem a inclusão da fotografia;
VIII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas governamentais;
IX - poderá contemplar recursos essenciais de acessibilidade digital;
X - para fins da disponibilização da fotografia do agente público, será utilizada a base de dados da CNH e RG digital, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. Não será emitida a IFD.MT nas seguintes hipóteses:

I - perda de vínculo do agente público com a Administração Pública Estadual;
II - falecimento do agente público;
III - afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares;
IV - afastamentos ou licenças concedidos sem remuneração;
V - afastamento em virtude de prisão;
VI - outras hipóteses previstas em normas complementares da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. Poderá ser incluído o nome social na identidade funcional digital do agente público, mediante solicitação realizada pelo SIGADOC a qualquer tempo, indicando o nome pelo qual se identifica e é reconhecido pela sociedade, ficando o nome do registro civil consignado no verso do documento.

Art. A Identidade Funcional Digital - IFD.MT deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações, observados no modelo constante no anexo único deste Decreto:

I - brasão do Governo do Estado de Mato Grosso;
II - nome do servidor, matrícula funcional e data de exercício;
III - cargo/função;
IV - situação funcional;
V - fotografia colorida do servidor, no tamanho 1,34 x 1,55cm;
VI - data de nascimento;
VII - número da carteira de identidade;
VIII - número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IX - número do Título de Eleitor;
X - filiação;
XI - grupo sanguíneo/fator RH.

Parágrafo único A IFD.MT deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code - QR-Code) que será gerado de forma automatizada e criptografada, devendo armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento e a fotografia do titular.

Art. Na IFD.MT poderá constar informações específicas para o exercício do cargo ocupado pelo agente público, as quais serão gerenciadas e inseridas pelo órgão de lotação do servidor.

Parágrafo único A identidade funcional digital não exclui a identidade funcional física das carreiras que necessitam seu uso em virtude da natureza de suas atribuições ou que possuam normas específicas disciplinando, que continuará válida para todos os fins legais.

Art. 10 Ao agente público cabe a obrigação de zelar pelo uso da identidade funcional digital, estando sujeito em caso de uso indevido às sanções administrativas, civis e penais, conforme legislação vigente.

Parágrafo único O uso indevido previsto no caput deste artigo inclui a realização do print screen do documento apresentado na tela do dispositivo móvel ou a sua impressão física.

Art. 11 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na implementação ou aquisição de novos sistemas corporativos ou de controles de acessos em catracas e cancelas de prédios públicos, deverão prever a utilização da Identidade Funcional Digital - IFD.MT, observando os padrões tecnológicos utilizados nesta ferramenta.

Art. 12 As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual.

Art. 13 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 07 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO ÚNICO - Identidade Funcional Digital - IFD.MT.docx