Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CASA CIVIL

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13193/2025
12/30/2025
12/30/2025
3
30/12/2025
30/12/2025

Ementa:Altera a Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, que institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e dá outras providências
Assunto:Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF
Alterou/Revogou:DocLink para 12386 - Alterou a Lei nº 12.386/2024
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.193, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p. 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF terá por objetivo prestar apoio financeiro e fomento a programas e projetos de agricultura familiar, baseando-se nas seguintes premissas:

(...).”

Art. Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:

“Art. -A Os recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF poderão ser transferidos para os Fundos Municipais de Agricultura Familiar, na modalidade fundo a fundo, para fins de apoio financeiro a programas e projetos de agricultura familiar, observadas as diretrizes constantes nesta Lei e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ As emendas parlamentares também poderão ser alocadas diretamente no Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF para serem destinadas aos Fundos Municipais de Agricultura Familiar, na modalidade fundo a fundo.

§ A criação dos Fundos Municipais de Agricultura Familiar é de responsabilidade dos respectivos entes federados.

§ Caberá ao ente federado beneficiado e ao gestor do Fundo Municipal de Agricultura Familiar observar as normas aplicáveis às contratações, execução e fiscalização para a regular aplicação dos recursos que lhes foram transferidos.

§ O Estado poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FUNDAAF, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização, conforme forma e prazos estabelecidos em regulamento.

§ A aplicação das disposições de que trata este artigo serão regulamentadas mediante decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.”

Art. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:

“Art. (...)

(...)

Parágrafo único A destinação de que trata o caput deste artigo diz respeito ao destinatário final dos recursos, podendo tal destinação ser viabilizada por meio de instrumentos celebrados com municípios e consórcios intermunicipais formalizados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.”

Art. Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 5º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:

“Art. (...)

(...)

IV - fomento.

(...).”

Art. Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)

(...)

§ Os recursos obtidos pelo FUNDAAF poderão ser utilizados com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento com objetivo de prestar apoio financeiro à programas e projetos da agricultura familiar com a finalidade de fomento.

(...)

§ A aplicação dos recursos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo será definida por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

(...).”

Art. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício