Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:42
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de coquetéis e drinks promovido por restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados.
Assunto:ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 11 DE ABRIL DE 2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual não inferior a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor do fornecimento de coquetéis ou drinks, promovido por restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados.

§ 1º Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.

§ 2º O benefício de que trata esta cláusula fica condicionado ao pagamento antecipado do ICMS nas operações com insumos para a produção de coquetéis ou drinks.

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá fixar critérios e requisitos para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

Robinson Sakiyama Barreirinhas
Presidente do CONFAZ, em exercício