Texto: AJUSTE SINIEF N 13, DE 5 DE JULHO DE 2024 Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 85, pelo Despacho 31/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Retificado no DOU de 01.08.2024, Seção 1, p. 50. . Consolidado até o Ajuste SINIEF 15/2025.
AJUSTE
Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2025, efeitos a partir de 1º.09.2025)
Parágrafo único. Este ajuste não se aplica às: I - devoluções simbólicas parciais; II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", nas operações destinadas a: I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada; II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no "caput" deverá conter: I - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída; II - no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24"; III - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24"; IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. Cláusula terceira Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24"; II - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "1=NF-e normal"; III - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.
Parágrafo único. Na NF-e prevista nesta cláusula, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Confirmação da Operação", conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
I - no § 3º da cláusula segunda, onde se lê: "... inciso I do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI da cláusula décima quinta-A ...", leia-se: "... inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A ...";
II - no parágrafo único da cláusula terceira, onde se lê: "... conforme disposto no inciso V da cláusula décima quinta-A ...", leia-se: "... conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A ...". CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA