Texto: PROTOCOLO ICMS 33/91 . Consolidado até o Protocolo ICMS 21/92. . Alterado pelos Protocolo ICMS 04/92 e 21/92. . Adesão do MA, PA, PE, PI, PR e RN pelo Protocolo ICMS 41/91, efeitos a partir de 02.12.91. . O Prot. ICMS 41/91 altera para 20% o percentual previsto nos itens 1 e 2 do parágrafo único da cláusula terceira, efeitos a partir de 02.12.91. . Adesão do AP pelo Protocolo ICMS 51/92, efeitos a partir de 01.03.93. . O Protocolo ICMS 03/94, com efeitos a partir de 07.04.94, dispensa o cumprimento das disposições deste Protocolo a BA. . O Protocolo ICMS 27/97, com efeitos a partir de 06.10.97, dispensa do cumprimento das disposições deste Protocolo a AL. . Denunciado pelo Estado do RN, a partir de 1º.12.13, conforme Despacho 240/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 22.11.13, p. 34. . Exclusão do Estado do PE pelo Protocolo ICMS 91/19, efeitos a partir de 1°.02.20. . Exclusão do Estado da PB pelo Protocolo ICMS 31/21, efeitos a partir de 1°.07.21. . Exclusão do Estado da PI pelo Protocolo ICMS 40/2021, efeitos a partir de 1°.09.21.
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação; II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
§ 1º A base de cálculo para os efeitos desta cláusula, será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção. (Acrescido o § 1º pelo Prot. ICMS 21/92, efeitos a partir de 20.07.92) § 2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento. (Renumerado o parágrafo único para § 2º pelo Prot. ICMS 21/92, efeitos a partir de 20.07.92)
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: 1. 10% (dez por cento) para açúcar refinado; 2. 15% (quinze por cento) para açúcar cristal; 3. 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.
Cláusula quarta O imposto retido pelo estabelecimento remetente, como contribuinte substituto tributário, será recolhido de imediato em banco oficial estadual signatário do Convênio ASBACE - Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, mediante GNR - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Nova redação dada à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 04/92, efeitos a partir de 16.03.92) § 1º A 4ª via da GNR deve acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva nota fiscal, até o seu destino;
§ 2º Da GNR constarão: 1. Como contribuinte, a razão social do estabelecimento remetente e, se for o caso, a sua inscrição no Estado de destino; 2. no campo observações: a razão social e inscrição estadual do destinatário e o número do documento fiscal que deu origem ao recolhimento.
Parágrafo único. O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sexta O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá a Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino: 1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e 2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC); 3. outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição informará a Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula oitava Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.