Texto: CONVÊNIO ICMS 139/01 . Vide Atos COTEPE nº 43/01, 33/02, 42/03, 48/03 e 1/04. . Alterado pelos Convênios ICMS 06/02, 46/02, 85/02, 138/06. . Revogado pelos Conv. ICMS 110/07 e 146/07 (a partir de 1º/07/2008). . Vide Convênios ICMS 02/02, 99/02 e 138/06.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, considera-se: I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; (Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 6/02, efeitos a partir de 15/01/02)
§ 1° As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos: (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 46/02, efeitos a partir de 06/05/02) I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso. II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente;
§ 3° - Quando não houver manifestação, por parte da Unidade Federada, com relação à alteração dos PMPF, na forma do § 1°, os valores anteriormente informados permanecem inalterados. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 46/02, efeitos a partir de 06/05/02). Cláusula quarta Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado: I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e segunda do referido convênio. (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 85/02, efeitos a partir de 05/07/02)