Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/97
Publicação:05/30/1997
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte com sal marinho.
Assunto:Sal Marinho




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 44/97
. Consolidado até o Convênio ICMS 154/2020.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE/ICMS 07/97.
. Ratificado pelo Decreto 1.581/97.
. Alterado pelo Convênio ICMS 154/2020.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas, localizadas em seu território, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/2020)
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.