Texto: CONVÊNIO ICMS 88, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 . Consolidado aténo Conv. ICMS 109/2020. . Publicado no DOU de 20.08.15, Seção 1, p. 12, pelo Despacho 154/15 do Secetário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 31.08.2015, Seção 1, p. 72, pelo Ato Declaratório 17/15. . Alterado pelo Conv. ICMS 109/2020.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual. Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos cré- ditos tributários referido no parágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de julho de 2015. Cláusula terceira O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses. Cláusula quarta Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, além da redução prevista na cláusula primeira, o débito poderá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses. Cláusula quinta A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela. Cláusula sexta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 21 de dezembro de 2015.
Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento; III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Renumerado de páragrafo único para páragrafo 1º pelo Conv. ICMS 109/2020, efeitos a partir de 25 de abril de 2020))