Texto:
§ 1º A exigência prevista nesta Cláusula deverá incluir o imposto devido pelos varejistas.
§ 2º O prazo de recolhimento do imposto será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 3º Não será exigida qualquer diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais tenha havido o pagamento antecipado do imposto.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.