Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
879/2007
11/13/2007
11/13/2007
1
13/11/2007
13/11/2007

Ementa:Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 2435 - Alterou o Decreto 2435/2004
DocLink para 4540 - Alterou o Decreto 4540/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Alterado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 879, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
. Consolidado ate o Decreto 2.651/14

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense inerente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; DECRETA:

Art. 1º (revogado) - Revogado pelo Decreto 2.651/14 I – (revogado) - Revogado o inc I do art. 1°, pelo Decreto 2.651/14 II – revogado) - Revogado o inc II do art. 1°, pelo Decreto 2.651/14 III – revogado) - Revogado o inc III do art. 1°, pelo Decreto 2.651/14 III – alterado o subitem 7.1 do item 7, para dar nova redação ao descrito nas colunas “Mercadoria”, “Benefício”, “Crédito Admitido” e “Período”, e incluído o item 7.4 ao mesmo preceito, conforme redação que segue:
"7. - RIO DE JANEIRO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
7.1
Produtos têxteis, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.Regime especial de benefícios fiscais concedido pela Lei nº 4.182/03 e Dec. nº 27.815/01.
Obs.: No período de 21/09/2000 até 31/12/2002, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo. Dec. nº 27.158/01.
0% sobre a base de cálculo.
A partir de 30/09/2003.
...
...
...
...
...
7.4
Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.Regime especial de benefícios fiscais concedido pela Lei nº 4.531/05 e Dec. nº 27.815/01.
Obs.: No período de 21/09/2000 até 31/12/2002, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo. Dec. nº 27.158/01.
0% sobre a base de cálculo.
A partir de 1º/04/2005.”
IV– revogado) - Revogado o inc IV do art. 1°, pelo Decreto 2.651/14
Art. 2º Fica alterado o § 1º-A do artigo 5º do Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, conferindo-se ao referido dispositivo a seguinte redação:

“Art. 5º .......

§ 1º-A Para obtenção da autorização exigida no caput, o contribuinte deverá apresentar a Nota Fiscal de aquisição do veículo à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.
......”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda