Texto: CONVÊNIO ICMS 89/00 . Ratificação nacional pelo Ato Declaratório 1, publicado no DOU de 09/01/01.
“ § 3º Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.” Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.