Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:57
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 57, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1°.04.10, p. 25, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.529/10.
. Aprovado pela Lei 11.443/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6°.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 6° à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, com a seguinte redação:

“§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”.

Cláusula terceira Fica revogado o inciso III do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.