Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:59
Complemento:/87
Publicação:12/10/1987
Ementa:Introduz alteração corretiva no texto do Convênio ICM 33/77, de 15.09.77.
Assunto:Embarcações e Estruturas Flutuantes




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 59/87

Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 43/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às embarcações:

I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - recreativas e esportivas de qualquer porte."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.