Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:8
Complemento:/81
Publicação:07/23/1981
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre a base de cálculo do ICM, nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.
Assunto:Gado Puro-Sangue




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 08/81
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos no dia 02 de julho de 1981, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve à adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida; e

Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta com os preços de mercado, fixada para fins de cobrança do ICM nas operações interestaduais dos referidos animais; Resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 02 de julho de 1981.