Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a isentar do ICMS a importação de máquinas, sem similar nacional, para produzir condensadores elétricos.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 122/92

Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraíba e Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS às importações de máquinas automáticas para enfitar condensadores elétricos - posição 8422.40.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), máquinas automáticas para fabricação de condensadores elétricos - posição 8479.89.9900 da NBM/SH e máquinas automáticas para teste de condensadores elétricos - posição 9030.89.9900 da NBM/SH, sem similar nacional, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a alíquota zero desses tributos.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.