Texto:
Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas nesta cláusula.
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior somente se aplica às aquisições realizadas:
I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP;
II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.
Cláusula terceira Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.
Cláusula quarta O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.