Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020 . Consolidado até o Convênio ICMS 77/2021. . Publicado no DOU de 06.02.2020, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 5/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.02.2020, Seção 1, p. 8, pelo Ato Declaratório 03/2020. . Alterado pelos Convênios ICMS 10/2020 (adesão MA), 160/2020, 45/2021, 77/2021. . Excluido o Estado do MA pelo Convênio ICMS 110/2020. . Adesão do Estado do MT pelo Convênio ICMS 77/2021. . Aprovado pela Lei 11.548/2021.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante a unidade federada, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela." (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 110/2020)
§ 2º O parcelamento do crédito tributário não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 10/2020)
§ 3º A critério do Estado do Maranhão, o parcelamento previsto no § 2º desta cláusula não se aplica aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/2020) Cláusula quarta O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso. Cláusula quinta A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos. Cláusula sexta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.