Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 156 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer as condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.