Texto: DECRETO Nº 1.559, DE18 DE JULHO DE 2025.
DECRETA
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 1.201, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 5º (...)
§ 1º Compete à Perícia Médica Previdenciária do Estado de Mato Grosso atestar a incapacidade permanente do servidor.
§ 2º Exceto por solicitação do aposentado que se julgar apto, o aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo: I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos mais de quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; ou II - após completar sessenta anos de idade.
§ 3º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude. Art. 2º Desde que haja pedido do interessado, os atos administrativos de reversão já publicados poderão ser revistos para adequarem-se ao disposto no artigo anterior. Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se à aposentadoria por invalidez. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil
ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência