Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1559/2025
07/18/2025
07/18/2025
5
21/07/2025
21/07/2025

Ementa:Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.201, de 17 de dezembro de 2021.
Assunto:Administração Pública Estadual
Perícias Médicas
Alterou/Revogou:DocLink para 1201 - Alterou o Decreto nº 1.201/2021
Alterado por/Revogado por:
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.559, DE18 DE JULHO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo MTPREV-PRO-2025/01948, e
Considerando as disposto no §9º do art. 2º da Lei Complementar 560, de 31 de dezembro de 2014;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para isenção dos exames médicos-periciais obrigatórios a aposentados por incapacidade permanente e aposentados por invalidez,

DECRETA

Art. O art. 5º do Decreto nº 1.201, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. (...)

§ Compete à Perícia Médica Previdenciária do Estado de Mato Grosso atestar a incapacidade permanente do servidor.

§ Exceto por solicitação do aposentado que se julgar apto, o aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:
I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos mais de quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; ou
II - após completar sessenta anos de idade.

§ O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

Art. Desde que haja pedido do interessado, os atos administrativos de reversão já publicados poderão ser revistos para adequarem-se ao disposto no artigo anterior.

Art. As disposições deste Decreto aplicam-se à aposentadoria por invalidez.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência