Texto:
Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;
II - fica condicionada ao pagamento pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.