Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3829/2002
01/28/2002
01/28/2002
3
28/01/2002
01/01/2002

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Tornado sem efeito pelo DocLink para 4441 - Decreto 4.441/2002
DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1.536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 3.829, DE 28 DE JANEIRO DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o que estabelece a LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, aprovada para o exercício de 2002, conforme Lei estadual n° 7 478, de 20 de julho de 2001; considerando-se que o ICMS do álcool adicionado à gasolina A tem seu recolhimento efetivado pelas distribuidoras de combustíveis, por substituição tributária; considerando-se, ainda, a necessidade de promover ajustes e adequações na legislação tributária,

D E C R E T A :

Art. 1° O artigo 70 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 70:

"Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido, até 31 de dezembro de 2002, crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e 50% ( cinqüenta por cento ), do valor do imposto incidente nas referidas saídas".

§ 1 ° O crédito fiscal a que alude o caput, não utilizado pelas Destilarias nas operações em que o ICMS for devido por substituto tributário, poderá ser abatido como crédito no recolhimento do ICMS de responsabilidade daquelas.

§ 2° A fruição do beneficio fiscal de que trata este artigo, limitado ao valor previsto na Lei n° 1 418, de 20 de julho de 2001 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2° Fica revogado o artigo 71 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 3° Este Decreto produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 181° da Independência e 114° da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

GUILHERME F DE MOURA MULLER
Secretario de Estado de Fazenda