Texto: AJUSTE SINIEF 02/96 . Aprovado pelo Decreto 1.246/96. . Introduzidas alterações no RICMS, pelo Decreto 1.325/96.
“§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.”
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993:
“§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES.”
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.