Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:2
Complemento:/2007
Publicação:
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, representados pela ABRASF e pela CNM, objetivando a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), integrante do Sistema Público de Escrituração Digital.
Assunto:NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 2/2007 – IV ENAT
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.594/08.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, representados pelos titulares das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os MUNICÍPIOS, representados pelos titulares da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF) e da Confederação Nacional de Municípios (CNM), objetivando a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, doravante denominada NFS-e, que atenda aos interesses das administrações tributárias e facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

considerando o disposto no Protocolo de Cooperação nº 01, de 2006, celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, objetivando a implantação das NFS-e;

considerando as vantagens que a adoção da NFS-e propiciará aos contribuintes e às administrações tributárias, que podem ser assim sintetizadas:

em benefício dos contribuintes
redução da concorrência desleal e aumento da competitividade entre as empresas brasileiras;
racionalização e padronização das obrigações acessórias, melhoria na qualidade das informações e redução de custos, em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel;
disponibilidade de serviço gratuito de emissão de NFS-e;

em benefício das administrações tributárias
padronização, compartilhamento e melhoria na qualidade das informações;
redução de custos operacionais e maior eficácia da arrecadação e da fiscalização;
estrutura de armazenamento de dados centralizada no Ambiente Nacional Sped, com solução de recuperação – download, para utilização em ambiente local;
solução centralizada de autorização de uso em Ambiente Virtual de Emissão de NFS-e, denominada doravante Sefin Virtual.

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os signatários se comprometem a promover reuniões e adotar demais providências com vistas à especificação do Modelo Conceitual Nacional da NFS-e, que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.

Parágrafo único A NFS-e seguirá o Modelo Conceitual Nacional, aderente ao Sped, de responsabilidade da Câmara Técnica do Projeto NFS-e da ABRASF, prevendo campos livres para atender às especificidades de cada município.

CLÁUSULA SEGUNDA Os signatários se comprometem a promover reuniões e adotar demais providências com vistas à especificação e ao desenvolvimento da Sefin Virtual para a NFS-e e à sua implementação no Ambiente Nacional Sped, atendidos os interesses das respectivas administrações tributárias.

Parágrafo primeiro As NFS-e emitidas pelas estruturas locais das Secretarias Municipais e pela Sefin Virtual deverão ser transmitidas para armazenamento no Ambiente Nacional Sped.

Parágrafo segundo A implementação da NFS-e no Ambiente Nacional Sped e na Sefin Virtual caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CLÁUSULA TERCEIRA Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUARTA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.

E, por estarem de acordo, os signatários firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2007.