Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar multas de créditos tributários constituídos, no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, decorrentes de operações relativas a algodão e produtos cerâmicos efetuadas pelas empresas CERAMOS - CERÂMICA MOSSORÓ S/A E THEODORICO BEZERRA S/A - Indústria e Comércio, nos exercícios de 1973 a 1975, quanto à primeira, e, 1976 e 1977, com referência à última.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.