Texto:
I - o § 3º da cláusula primeira do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973;
II - O Protocolo AE-6/73, de 27 de junho de 1973, e seu termo aditivo de 23 de julho de 1973.
§ 1º O inciso III da cláusula primeira do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
"III - demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais".
§ 2º Em relação aos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a revogação será parcial, de 50% (cinqüenta por cento), reconhecido o benefício fiscal resultante através de igual percentual de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais, realizadas até 31 de dezembro de 1981, entre estabelecimentos localizados nos seus respectivos territórios, com milho e sorgo, destinados a alimentação animal ou a produção da ração animal, observado o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 4, de 2 de dezembro de 1969.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1981.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.