Texto: CONVÊNIO ICMS 174, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 226/2017. . Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 53, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17. . Alterado pelo Convênio ICMS 226/17.
§ 1º A redução de que trata este artigo pode ser concedida em até: I – noventa por cento, no caso de pagamento em parcela única; II – setenta e cinco por cento, no caso de parcelamento em 2 (duas) e até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; III – sessenta por cento, no caso de parcelamento em 7 (sete) e até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas; IV – cinquenta por cento, no caso de parcelamento em 19 (dezenove) e até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Quanto aos créditos tributários cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança tenha sido transferida para o Estado, a redução de que trata o caput desta cláusula pode ser de até: I – noventa e cinco por cento, no caso de pagamento em parcela única; II – oitenta e cinco por cento, no caso de parcelamento em 2 (duas) e até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; III – sessenta e cinco por cento, no caso de parcelamento em 7 (sete) e até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas; IV – cinquenta e cinco por cento, no caso de parcelamento em 19 (dezenove) e até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 3º Incluem-se nas disposições desta cláusula, observada a data limite da ocorrência dos fatos geradores prevista no seu caput: I - os créditos tributários objeto de denúncia espontânea apresentada até 15 de dezembro de 2017, hipótese em que os percentuais previstos nos incisos I a IV do caput desta cláusula e nos incisos I a IV do seu parágrafo segundo podem ser acrescidos de cinco pontos percentuais; II - os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento até a data da publicação da lei estadual pela qual se conceder a redução de que trata este convênio. Cláusula segunda No caso de créditos tributários relativos a multa por descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução de até: I – setenta por cento, no caso de pagamento em parcela única; II – cinquenta por cento, no caso de parcelamento em 2 (duas) e até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; III – quarenta por cento, no caso de parcelamento em 7 (sete) e até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; IV – trinta por cento, no caso de parcelamento em 13 (treze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições desta cláusula os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento até a data da publicação da lei estadual pela qual se conceder a redução de que trata este convênio. Cláusula terceira O Estado de Mato Grosso do Sul poderá dispor sobre: I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela; II - honorários advocatícios; III - juros e atualização monetária; IV – condições para a concessão da redução e critérios que considerar necessários para controle do parcelamento. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Cláusula quinta Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a remitir os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos até 30 de abril de 2017, não inscritos em dívida ativa, cujos valores sejam iguais ou inferiores ao equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Atualização Monetária do Estado de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias, bem como a remitir os créditos tributários relativos ao referido imposto, inscritos em dívida ativa até a data da publicação da lei estadual, cujos valores sejam iguais ou inferiores ao equivalente à referida quantidade de UAM-MS. Cláusula sexta O prazo de adesão para os benefícios de que trata este convênio será até 15 de dezembro de 2017. Cláusula sétima A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos. Cláusula sétima-A Ficam convalidados os atos praticados com base na Lei Estadual de MS nº 5.071/17, em conformidade e antes da vigência deste convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 226/17) Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.