Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:39
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Altera a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/97, de 28.9.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
Assunto:Veículo Aluguel/Táxi




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 39/98

Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.803/05
Ratificado pelo Decreto nº 09/99.
Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/97, de 28 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“a) exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.