Texto: DECRETO Nº 245, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.
“Art. 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se por: (...) XIII - Áreas em regeneração: áreas que sofreram ação antrópica e que não tiveram nenhuma atividade para uso alternativo do solo implantada há mais de três (3) anos e que estejam com vegetação nativa em estado de regeneração ininterrupta, identificada por imagem de satélite; (...) XX - Área regenerada: áreas de vegetação nativa em processo de regeneração ininterrupta por mais de 10 anos, identificada por imagem de satélite.” Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXI, ao art. 2º, do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se por: (...) XXI - Área de Uso Alternativo do Solo (AUAS): caracterizada pelas áreas de uso alternativo do solo, áreas degradadas e áreas alteradas, com ou sem autorização do órgão ambiental.” Art. 3º Fica acrescentado o § 6º e 7º ao art. 12, do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 12 A inscrição da propriedade ou posse rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR é gratuita e deverá ser realizada pelo proprietário, possuidor, responsável técnico ou representante legal, na qualidade de requerente, conforme sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. (...)
§ 6º As posses rurais de mesma titularidade deverão ser unificadas para inscrição na base de dados do SIMCAR.
§ 7º Não será exigida a vetorização das infraestruturas de acesso, mobilidade e segurança dentro do imóvel, e/ou das atividades eventuais de baixo impacto conforme definido no art. 3º, inciso X e alíneas, da Lei 12.651/2012, quando da inscrição do imóvel rural no SIMCAR.” Art. 4º Fica alterado o artigo 20 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 Os Cadastros serão distribuídos automaticamente seguindo a ordem cronológica de sua inscrição, ocorrendo priorização nos seguintes casos: I - estatuto do idoso, com prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos; II - propriedades ou posses rurais com requerimento para Plano de Exploração Florestal - PEF e Reflorestamento; III - propriedades ou posses rurais com inconsistências para a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento Rural - APF-Rural; IV - propriedades ou posses rurais com áreas embargadas.
§ 1º Poderão ser analisados de forma prioritária, mediante inserção manual de urgência e justificativa do(a) Secretário(a) Adjunto(a) de Licenciamento Ambiental, os cadastros de propriedade e/ou posses rurais cujo licenciamento ambiental esteja pendente de validação das informações declaradas.
§ 2º A análise prioritária, mediante inserção manual de urgência, dos imóveis rurais em processo de regularização ambiental, poderá ser solicitada pelo (a) Secretário(a) Adjunto(a) de Gestão Ambiental, para efeito do disposto no art. 26 da Lei 592/2017 ou justificada necessidade, mediante decisão motivada.
§ 3º Deverá ser analisado, de forma prioritária, o CAR dos imóveis rurais que estejam com áreas embargadas ou com desmates não autorizados ocorridos após 22 de julho de 2008, com objetivo de promover a regularização dos passivos ambientais.” Art. 5º Fica alterado o parágrafo único, do art. 21, do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Os cadastros migrados da base de dados do SICAR serão analisados e validados após o atendimento das novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR.
Parágrafo único Os cadastros migrados já existentes deverão ser retificados até 31 de dezembro de 2019, para atender às novas metodologias empreendidas pelo SIMCAR, sob pena de alteração da situação do demonstrativo de "CAR ativo" para "CAR suspenso.” Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único, ao art. 34 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 34 Na validação das Áreas de Preservação Permanente - APP contidas nos imóveis rurais serão considerados os parâmetros previstos na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 e, caso sejam verificadas inconsistências na delimitação das APP, o proprietário ou possuidor rural deverá retificar seu cadastro.
Parágrafo único As faixas de recomposição, estabelecidas no art. 61-A da Lei n. 12.651/2012, aplicam-se: I - aos imóveis rurais desmembrados e transferidos na matrícula até 22 de julho de 2008, mesmo que contíguos, de mesma titularidade e que estejam lançados individualmente no SIMCAR; II - aos imóveis cujas áreas de permanente tenham sido convertidas até 22 de julho de 2008.” Art. 7º Fica acrescentado ao Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, o art. 34-A, com a seguinte redação:
“Art. 34-A A área de preservação permanente dos reservatórios artificiais para usos múltiplos localizados em zona rural, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, salvo determinação fixada no licenciamento ambiental, será definida nos seguintes moldes: I - 30 (trinta) metros para reservatórios com superfície de até 20 (vinte) hectares; II - 50 (cinquenta) metros para reservatórios com superfície entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) hectares; III - 100 (cem) metros para reservatórios com superfície superior a 60 (sessenta) hectares.” Art. 8º Fica acrescentado o parágrafo único, ao art. 37 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 37 A área de reserva legal será estabelecida em concordância com a(s) fitofisionomia(s) existentes no imóvel rural e os percentuais e critérios estabelecidos na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único Em havendo duas fitofisionomias, será admitida a soma das Áreas de Preservação Permanente existentes em ambas, para o cômputo no cálculo do percentual da Reserva Legal, a fim de estabelecer os 80% a que se refere o §4º do art. 15 da Lei 12.651/2012.” Art. 9º Fica acrescentado o § 2º, ao art. 40 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, renumerando-se o parágrafo único para o 1º, com a seguinte redação:
“Art. 40 Os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da Lei Federal nº 12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente na referida data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
§ 1º Havendo supressão de vegetação nativa após 22 de julho de 2008, deverá o proprietário ou possuidor de imóvel rural recompor a área degradada, observando o percentual existente na referida data;
§ 2º Os benefícios concedidos no caput deste artigo aplicam-se aos imóveis rurais desmembrados e transferidos na matrícula até 22 de julho de 2008, mesmo que contíguos, de mesma titularidade e que estejam lançados individualmente no SIMCAR.” Art. 10 Fica alterado o art. 44 do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 Quando o imóvel rural estiver parcialmente sobreposto a terra indígena interditada ou declarada, o proprietário deverá proceder a inscrição no SIMCAR apenas da extensão situada fora do perímetro da terra indígena, devendo o quadro de áreas contemplar apenas essa porção, com reconhecimento de eventuais benefícios previstos no Código Florestal, em razão da sua extensão.
Parágrafo único Quando da inscrição do imóvel rural no SIMCAR, o proprietário deverá justificar a diferença entre a área matriculada e a área cadastrada, nos estritos termos do caput.” Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 228, de 30 de agosto de 2019. Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.