Texto: LEI Nº 11.161, DE 01 DE JULHO DE 2020. Autor: Deputado Silvio Fávero
§ 3º O pagamento do preço será feito de diversas formas, entre as quais: I - moeda corrente; II - transferência eletrônica bancária, mediante uso de cartões magnéticos de crédito ou débito; III - sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos.
§ 4º Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento.” Art. 2º Fica acrescentado o art. 9º-A, com os §§ 1º, 2º e 3º, à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: “Art. 9º-A As concessionárias operadoras das rodovias estaduais ficam obrigadas a emitir ao consumidor e armazenar eletronicamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativa ao serviço prestado.
§ 1º A entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e impressa para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.
§ 2º Fica a critério do consumidor solicitar a inclusão do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser enviada por correspondência física ou eletrônica, juntamente com a fatura de pagamento referente ao serviço utilizado, respeitada a opção expressa no § 2º.” Art. 3º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.