Texto: CONVÊNIO ICMS 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 21/2017.
§ 1º As entidades cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã poderão fruir da isenção de que trata o caput: I - quando contempladas em sorteio do Programa; II - limitada a 1 (um) veículo por entidade.
§ 2º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.