Texto:
Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para fins de cobranças do ICM nas operações com os referidos animais;
Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os danosos efeitos da variação no poder aquisitivo da moeda, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor em 1º de julho de 1987.
Brasília, DF, 30 de junho de 1987.