Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8347
/2006
11/30/2006
11/30/2006
24
30/11/2006
1º/12/2006
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 8.347, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica alterado o § 1º do artigo 77 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentando-se, ainda, os §§ 3º a 7º ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 77 .............................................................................................................
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, atendido, ainda, para sua fruição, o disposto nos §§ 3º a 7º deste artigo.
§ 2º
(revogado)
§ 3º A opção a que se refere o § 1º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando, cumulativamente:
a) a opção pela utilização do crédito presumido em conformidade com o preconizado neste artigo;
b) a renúncia aos créditos, inclusive daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados;
c) a obrigação de efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados;
d) a aceitação, como base de cálculo, dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;
e) a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
f) o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual que promover de produto mencionado nos incisos do
caput
;
g) o compromisso de manutenção do nível de emprego;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III
– comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 4º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo benefício previsto neste artigo.
§ 5º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, fica dispensada a observância do disposto no inciso II do § 3º.
§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção pelo benefício previsto neste artigo.
Art. 2º
Os contribuintes que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 e 30 de novembro de 2006, utilizaram o benefício previsto no artigo 77 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sem comunicação prévia da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, deverão promover a referida comunicação, até 28 de fevereiro de 2007, com efeitos retroativos ao início da fruição do benefício.
Parágrafo único
Para fins do disposto no
caput
deste artigo, o contribuinte deverá observar as exigências previstas no artigo 77 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, atendidas as alterações conferidas por este Ato.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 30 de novembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEÍS
Secretário de Estado de Fazenda