Texto: DECRETO Nº 604, DE 19 DE AGOSTO DE 2020. . Consolidado até o Decreto 714/2020.
Considerando a previsão contida na Lei Estadual nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui cobrança de pedágio aos condutores e/ou proprietários de veículos automotores que utilizam as rodovias estaduais designadas por meio de decreto;
Considerando a previsão contida na Lei Estadual nº 10.861, de 25 de março de 2019, que permite ao Poder Público transferir às organizações da sociedade civil as rodovias estaduais para a operação, manutenção, conservação, realização de obras e/ou investimentos, mediante cobrança de tarifa de pedágio por meio de chamamento público;
Considerando que tal previsão foi regulamentada para o Estado de Mato Grosso através do Decreto nº 167, de 11 de julho de 2019, que dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e as Organizações da Sociedade Civil no âmbito de competência do Estado de Mato Grosso nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário;
Considerando a premente necessidade de o Estado atuar na melhoria efetiva da malha rodoviária, proporcionando aumento da qualidade de vida do cidadão, redução dos acidentes nas rodovias, desenvolvimento econômico, acesso a serviços públicos, escoamento da produção agrícola e o intercâmbio de mercadorias e cidadãos;
Considerando que os estudos preliminares demonstraram inviabilidade de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Estadual nº 8.264, de 28 de dezembro de 2004, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou da Lei Estadual nº 9.641, de 17 de novembro de 2011;
Considerando que a parceria permitirá que parte da malha rodoviária seja explorada pela iniciativa privada sem fins lucrativos, o que garantirá a aplicação de recursos públicos em trechos onde não há atratividade para o mercado e viabilizará a sustentabilidade do sistema de transporte ao menor custo;
Considerando que além de reduzir o aporte de recursos públicos nos trechos das rodovias que serão objeto de parceria, o retorno econômico pretendido transcenderá as fronteiras da rodovia, atingindo outros setores econômicos e usuários diretos ou não, da malha rodoviária;
Considerando que a opção pela parceria se justifica pela sua intrínseca capacidade de permitir, em regime de mútua cooperação, a realização dos investimentos necessários para o oferecimento de rodovias de qualidade, que garantam segurança aos usuários e fluidez do tráfego, mas que, sobretudo, garantam a sustentabilidade do sistema de transporte, permitindo que o Estado cuide diretamente das demais necessidades públicas, DECRETA: Art. 1º Este Decreto designa as seguintes rodovias estaduais para fins de cobrança de pedágio, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006: I - Trechos das Rodovias MT 010, MT 249 e MT 235 - Nova Mutum - Extensão: 310,90 km. II - Trecho da Rodovia MT 480 - Tangará da Serra - Extensão: 108,4 - km. (Redação retificada pelo Dec. 714/2020)