Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
470
/99
08/31/1999
08/31/1999
6
31/08/99
31/08/99*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2362/2010
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
*Ver ressalva no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº
470,
DE 31 DE AGOSTO
DE 1999
.Consolidado até o Dec. nº 2.362/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a celebração do Convênio ICMS
50/99
, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em João Pessoa, PB, em 23.07.99, publicado no Diário Oficial da União em 29.07.99, ratificado nacionalmente através do ATO DECLARATÓRIO Nº 01/99, publicado no Diário Oficial da União, de 17.08.99,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a redação que segue:
I
- o § 2º do artigo 435-L das Disposições Permanentes:
"Art. 435 L ....
§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de calculo:
I - da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do
caput
;
II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem, na hipótese do inciso II do
caput
.
....".
II
- Revogado.
(Revogado o inciso II pelo
Dec. nº 2.362/10
).
Redação original:
II
- o artigo 52 das Disposições Transitórias:
"Art. 52 Até 31 de outubro de 1999, a base de calculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200
e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM / SH;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200
da Nomenclatura Brasileira de mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM / SH.
§ 1º Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o beneficio de redução de base de cálculo é faculdade concedida ao contribuinte substituído, concedida mediante às seguintes condições:
I - adoção do regime de substituição tributária, através de expressa manifestação, constante de termo circunstanciado lavrado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II - aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária, com renuncia a qualquer outro, declarada no termo a que se refere o inciso anterior;
III - renúncia de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o "preço base de calculo" e o preço praticado;
IV - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 2º Tanto em relação aos bens arrolados no inciso I como no inciso II:
I - não poderá fazer uso do benefício o contribuinte que não comprovar regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso;
II - o início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente;
III - fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento.
Art. 2º - Revogado.
(Revogado o Art. 2º pelo
Dec. nº 2.362/10
).
Redação original:
Art. 2º Ficam restabelecidos os efeitos do artigo 558 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observadas as alterações que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 355, de 29 de julho de 1999.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos preceitos adiante elencados, a partir das datas que forem assinaladas:
I - o inciso I do artigo 1º, 24 de fevereiro de 1999;
II - Revogado.
(Revogado o Inciso II do Art. 3º pelo
Dec. nº 2.362/10
).
Redação original:
II - o inciso II do artigo 1º , 1º de setembro de 1999;
III - Revogado.
(Revogado o Inciso III do Art. 3º pelo
Dec. nº 2.362/10
).
Redação original:
III - o artigo 2º, 29 de julho de 1999.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de agosto de 1999, 178º da Independência e 111º da Republica.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretario de Estado de Fazenda