Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:95
Complemento:/2018
Publicação:10/02/2018
Ementa:Autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica-Benefícios
Energia Elétrica-Consumidor B. Renda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 95/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 37/2022.
. Publicado no DOU de 02.10.2018, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 121/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2018, Seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 25/2018.
. Prorrogado até 30.04.2019, pelo Convênio ICMS 124/2018.
. Prorrogado até 30.04.2020. pelo Convênio ICMS 28/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Convênio ICMS 22/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 37/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social que atende famílias de baixa renda, no qual o Poder Executivo realiza o pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica e dos encargos e tributos federais.

Cláusula segunda A isenção de que trata este convênio somente abrange o fornecimento de energia elétrica:
I - cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo “residencial”;
II - cuja pessoa física:
a) seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal;
b) esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado;
c) aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional;
d) não possua mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 37/2022) § 1º O benefício fiscal fica limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais. (Remunerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 37/2022)

§ 2º Alternativamente ao disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II desta cláusula, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 37/2022)

Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio se aplica também em relação a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.

§ 1º O benefício fiscal fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos. (Remunerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 37/2022)

§ 2º Poderá ser aplicada a isenção de que trata este convênio à unidade consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o "caput" desta cláusula, desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora). (Acrescentado pelo Conv. ICMS 37/2022)

Cláusula quarta A legislação estadual poderá estabelecer outras condições e controles dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.