Legislação Tributária
TAXA
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1395
/2012
10/10/2012
10/10/2012
1
10/10/2012
*24/02/2012
Ementa:
Acrescenta os §§ 6º e 7º ao Art. 16 do Decreto nº 1.760, de 31 de outubro de 2003.
Assunto:
Gás Canalizado
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.760/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.395, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.
Acrescenta os §§ 6º e 7º ao Art. 16 do Decreto nº
1.760
, d
e 31 de outubro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam acrescentados os § 6º e 7º ao Art. 16 do Decreto nº 1.760, de 31 de outubro de 2003, com a seguinte redação.
“Art. 16
(...)
(...)
§ 6º A empresa autorizada fica expressamente proibida de comercializar, revender ou redistribuir, a quem quer que seja, o gás canalizado, cuja utilização ora é autorizada.
§ 7º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0228 (zero vírgula zero duzentos e vinte oito centavos de reais) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da edição do Decreto nº 1.007, de 24 de fevereiro de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro 2012, 191º da Independência e 124º da República.