Texto: DECRETO Nº 167, DE 11 DE JULHO DE 2019. . Consolidado até o Decreto 1.290/2022.
§ 1º Enquanto as funcionalidades da plataforma eletrônica SIGPAR não estiverem disponibilizadas, os procedimentos da parceria poderão ser processados pela SINFRA em meio físico, devendo a plataforma ser alimentada com toda a documentação processada fisicamente no prazo de sessenta dias, a contar de sua disponibilização.
§ 2º A SINFRA deverá providenciar a implementação do SIGPAR, com toda a sua funcionalidade, no prazo máximo de 1 (um) ano. Art. 4º A SINFRA adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização das parcerias e estabelecerá métodos adequados para definição dos objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Parágrafo único. Caberá à SINFRA a publicação de atos normativos que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, na execução da parceria firmada. Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. II - parceria: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a SINFRA e a organização da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração ou termo de fomento; III - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela SINFRA e pela organização da sociedade civil; IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração ou termo de fomento com a SINFRA, ainda que delegue essa competência a terceiros; V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração ou termo de fomento com organização da sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros; VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria, designado pelo administrador público através de ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização - é o servidor responsável pela área técnica do objeto pactuado; VII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, observados os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório; VIII - ato normativo setorial: ato normativo emitido por órgão ou entidade da administração pública estadual com disposições complementares ao disposto neste Decreto sobre seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais; IX - contrapartida: contraprestação em bens disponibilizados ou serviços realizados pela organização da sociedade civil, no período de execução da parceria, de expressão monetária mensurável, sem exigência de depósito de recursos financeiros; X - bens ou serviços economicamente mensuráveis: definição da unidade, da medida, do percentual e do valor dos bens ou serviços ofertados em contrapartida, no plano de trabalho; XI - SIGPAR: Sistema de Gerenciamento de Parcerias, cujas diretrizes e procedimentos devem ser estabelecidos através de ato normativo expedido pela SINFRA; XIII - Pré-projeto: Trata-se do somatório de elementos relacionados ao cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases), o plano de aplicação dos recursos envolvidos na parceria, discriminando-se inclusive, os bens e serviços devidamente mensurados que correrão à conta da contrapartida, e o cronograma de desembolso dos recursos em quotas; XIII - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto do chamamento público, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra; e) subsídios para montagem do chamamento público e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; XIV - Projeto Executivo: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica a: I - contratos de gestão celebrados com organizações sociais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 150, de 08 de janeiro de 2004; II - termos de parceria celebrados com organização da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Estadual nº 8.687, de 24 de julho de 2007; e III - parcerias entre a administração pública estadual e os serviços sociais autônomos. Art. 7º As parcerias observarão as normas específicas das políticas públicas setoriais da SINFRA, e as respectivas instâncias de pactuação, deliberação e participação social. Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
§ 1º Para cadastramento, o proponente deverá inserir a documentação institucional da organização da sociedade civil no SIGPAR, em formato pdf, para avaliação da SINFRA.
§ 2º O proponente terá seu cadastro aprovado junto ao SIGPAR após a análise da documentação institucional, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente: I - estatuto registrado e suas alterações, ou, tratando-se de sociedades cooperativas, certidão simplificada emitida por junta comercial com os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto; II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de dois anos de cadastro ativo; III - cópia autenticada da ata de eleição do quadro dirigente atual; IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; V - declaração da autoridade máxima da organização da sociedade civil informando que nenhum dos dirigentes da entidade é membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado de Mato Grosso, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, quando for o caso; VI - declaração da autoridade máxima da organização da sociedade civil informando que nenhum dos dirigentes ou associado com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de agente público com cargo em comissão ou função de confiança lotado na unidade da responsável pela realização da seleção promovida pela SINFRA ou cuja posição na SINFRA seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção; VII - declaração emitida pelo(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil atestando não ter sido julgado(s) e condenado(s) por falta grave e não estar inabilitado(s) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VIII - declaração emitida pelo(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil atestando não ser(em) responsável(is) por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. IX - comprovante de endereço da organização da sociedade civil, demonstrando que funciona no endereço declarado no estatuto ou na certidão simplificada emitida pela junta comercial no caso de cooperativas;
§ 3º O registro do Plano de Trabalho somente será possível após a devida validação do cadastramento pela SINFRA.
§ 4º A veracidade das informações e documentos de cadastramento é de inteira responsabilidade do dirigente da organização da sociedade civil, o qual poderá incorrer nas penalidades cíveis e criminais cabíveis.
§ 5º A exigência relativa ao prazo de inscrição no CNPJ pode ser reduzida, mediante autorização específica do Secretário da SINFRA, na hipótese de nenhuma organização atingi-lo.
§ 6º A OSC deverá atualizar no SIGPAR, no endereço www.sinfra.mt.gov.br/sigpar, documentação referente à alteração do Estatuto Social e do quadro de dirigentes sempre que houver. (Acrescentado pelo Dec. 1.246/22) Art. 10 Para celebração das parcerias é obrigatória a prévia habilitação das organizações da sociedade civil junto ao SIGPAR, com a obtenção da certidão de habilitação plena emitida pelo referido sistema e referendada pelo responsável técnico da SINFRA.
§ 1º Para obter a certidão de habilitação plena, o proponente deverá inserir a documentação de regularidade fiscal no SIGPAR, em formato pdf, para avaliação da SINFRA, composta dos seguintes documentos: I - Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF-FGTS); III - Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual; IV - Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE); V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; VI - Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) da organização da sociedade civil relativa aos últimos oito anos; VII - Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil relativa aos últimos oito anos; VIII - Certidão Negativa de antecedentes criminais, de 1ª e 2ª instâncias, do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil dos Estados da federação onde tenha residido nos últimos cinco anos.
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos no parágrafo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 3º A SINFRA deverá consultar o Sistema de Gerenciamento de Convênios do Estado - SIGCon para verificar se há ocorrência impeditiva em relação a prestação de contas de convênios ou outros instrumentos congêneres da organização da sociedade civil.
§ 4º Caso se verifique irregularidade formal nos documentos inseridos no SIGPAR ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para regularizar a documentação em até cinco dias.
§ 5º Caso o proponente não regularize a documentação no prazo estipulado no parágrafo anterior, será emitida Certidão de Habilitação Parcial, a qual não atende ao requisito de habilitação para celebração de parceria. Art. 11 É obrigatória a previsão de habilitação técnica para celebração de parcerias, visando demonstrar capacidade operacional prévia da organização da sociedade civil em atividade idêntica ou similar ao objeto pretendido, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil, com comprovação das atividades; ou II - relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; ou III - currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros, com a respectiva anotação em acervo técnico e atestado de boa execução registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; ou IV - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, acompanhadas da respectiva anotação em acervo técnico no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Parágrafo único. Os editais de chamamento público poderão definir critérios específicos quanto à comprovação de experiência prévia. Art. 12 Na avaliação das normas estatutárias das organizações da sociedade civil deverão ser observadas a presença de disposições que prevejam: I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II - no caso de dissolução, a transferência do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica de igual natureza; III - procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, resguardando os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal; e IV - escrituração de acordo com os princípios de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
Parágrafo único. As sociedades cooperativas serão dispensadas das exigências dos incisos I e II.
Parágrafo único. A SINFRA poderá estabelecer um período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de sessenta dias por ano. Art. 14 A avaliação da proposta de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas: I - análise de admissibilidade da proposta; II - divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial ou no portal eletrônico que possua esta funcionalidade; III - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a conveniência e oportunidade pela SINFRA; IV - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema da proposta; e V - manifestação final da SINFRA sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, a SINFRA terá o prazo de até doze meses para cumprir as etapas previstas neste artigo.
§ 2º A SINFRA poderá estabelecer um período para divulgação de respostas às propostas de instauração de PMIS, cuja frequência será, no mínimo, anual. Art. 15 Deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da SINFRA - http://www.sinfra.mt.gov.br: I - rol de propostas de PMIS regularmente apresentadas, contendo síntese da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento; e II - resultado da análise da proposta, com data de envio da resposta ao proponente. Art. 16 A realização do PMIS não implicará a execução do chamamento público, que será instaurado segundo o juízo de oportunidade e conveniência da SINFRA.
§ 1º A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas situações em que esse procedimento seja dispensado ou inexigível, nos termos deste Decreto.
§ 2º A apresentação de proposta no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS, mas caso tenha sido realizado, essa informação deve constar no preâmbulo do edital.
§ 1º Os aspectos de inovação e criatividade poderão ser previstos nos critérios de seleção, desde que observado o princípio da impessoalidade.
§ 2º Para o chamamento a SINFRA deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto às instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista neste Decreto.
§ 3º O edital poderá prever prazo de validade para o resultado do chamamento público, mediante justificativa técnica.
§ 4º O valor de referência da Administração deve ser estipulado com base nos parâmetros estabelecidos no art. 16 da Lei Estadual nº 10.861/2019.
§ 5º O disposto no inciso VI refere-se ao montante transferido pela Administração Pública quando existirem recursos públicos estaduais a serem repassados à OSC, sendo dispensada a exigibilidade de contrapartida quando inexistirem recursos públicos transferidos à OSC. (Acrescentado pelo Dec. 627/2020) Art. 19 Não deverá constar do edital cláusulas que impliquem direcionamento.
Parágrafo único. Não se consideram direcionamento as exigências necessárias para o cumprimento específico objeto da parceria e as seguintes situações excepcionais: I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na Região Administrativa onde será executado o objeto da parceria; II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da execução das atividades, conforme estabelecido nas políticas setoriais. Art. 20 O extrato do edital será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso - DOE/MT e seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SINFRA com antecedência mínima de trinta dias da data final do prazo de apresentação das propostas. Art. 21 As minutas de edital de chamamento público são submetidas a Parecer Técnico e Jurídico antes da publicação
§ 1º O extrato do ato de justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da SINFRA na data de sua edição, e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso - DOE/MT, no mínimo, dez dias antes da celebração da parceria, sob pena de nulidade do seu ato de formalização.
§ 2º O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de cinco dias após a publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo administrador público em até cinco dias.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado ou anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
§ 4° A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.
§ 1º A SINFRA poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
§ 2º A Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993. Art. 27 O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. Art. 28 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados. Art. 29 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações: I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e IV - o valor global. Art. 30 A organização da sociedade civil selecionada será convocada para comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação, conforme o prazo fixado no edital.
Parágrafo único. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 9º e 10 ou quando as certidões referidas nos incisos I a VIII do § 1º do art. 10 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria. (Nova redação dada pelo Dec. 227/19)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio daquele que proferiu a decisão, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias.
§ 2º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo em casos excepcionais, mediante decisão motivada do administrador público.
§ 3º O julgamento do recurso será precedido de consulta à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso nos casos em que houver consulta sobre dúvida jurídica específica.
§ 4º O prazo referido no caput será contado, nos casos do inciso I, da publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e, nos casos do inciso II, da disponibilização no sítio eletrônico oficial. Art. 32 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso, a SINFRA deverá homologar e divulgar o resultado final da seleção em sítio eletrônico oficial.
§ 1º A homologação do resultado da seleção não gera direito à celebração da parceria, mas obriga a SINFRA a respeitar o resultado final, caso a celebre.
§ 2º Na hipótese de ocorrer uma das decisões de que trata o inciso II do caput do art. 31 ou de a organização da sociedade civil não atender a convocação para celebrar a parceria, será convocada a próxima organização, segundo ordem decrescente de classificação. (Nova redação dada pelo Dec. 227/19)
§ 1º A SINFRA poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública setorial.
§ 2º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do objeto a ser executado, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido em consonância com os quantitativos dispostos no projeto básico ou executivo, quando a natureza do objeto exigir.
§ 3º Quando o Edital de Chamamento Público disponibilizar Projeto Básico e exigir elaboração de Projeto Executivo e Obras ou Serviços de Engenharia, deverá constar, expressamente, cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas relacionadas a obras à prévia aprovação do projeto executivo.
§ 4º A SINFRA disponibilizará através de ato normativo próprio modelo padrão de Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Fica dispensada da autorização pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES a realização de despesas afetas aos Termos de Colaboração e Termos de Fomento objetos deste Decreto. Art. 35 A SINFRA deverá solicitar, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil apresentem os seguintes documentos: I - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, inclusive quanto à salubridade e segurança, quando necessárias para a realização do objeto pactuado; e II - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel cujas instalações serão necessárias à execução do objeto da parceria, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato, outorga ou outro tipo de relação jurídica regular.
Parágrafo único. O custo referente à elaboração de projetos executivos poderá, conforme descrição no chamamento público ou ato que o dispense, ser ressarcido à organização da sociedade civil quando a parceria for firmada. Art. 36 São cláusulas essenciais aos termos de colaboração ou de fomento: I - descrição do objeto pactuado; II - compromissos dos partícipes; III - valor total do repasse e cronograma de desembolso; IV - classificação orçamentária da despesa com a parceria, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a declaração de que os créditos de eventuais aditamentos serão indicados nos exercícios futuros; V - percentual de contrapartida, que será em bens ou serviços economicamente mensuráveis; (Nova redação dada pelo Dec. 227/19)
§ 1º O plano de trabalho é parte integrante do instrumento de parceria, devendo constar como anexo.
§ 2º A eficácia dos instrumentos de termos de colaboração e de fomento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, a ser providenciada pela SINFRA em até 20 (vinte) dias após a assinatura.
§ 3º A exigência de contrapartida será em bens e/ou serviços, e sua expressão monetária será mensurada e identificada no termo de colaboração ou de fomento, vedada a exigência de depósito de recursos financeiros. (Nova redação dada pelo Dec. 227/19)
§ 5º O prazo limite fixado no inciso VI deste artigo não se aplica às parcerias de manutenção pedagiada, que fixarão a vigência dos termos de colaboração ou de fomento com base na estruturação do Plano de Trabalho. (Acrescentado pelo Dec. 1.174/2021) Art. 37 Na cláusula de previsão da destinação dos bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria poderá ser estipulada: I - a titularidade dos bens remanescentes para a SINFRA; ou II - a titularidade dos bens remanescentes para a organização da sociedade civil parceira, desde que: a) o Secretário da SINFRA faça constar no processo justificativa formal que demonstre que a opção atende ao interesse público; e b) o instrumento da parceria indique que, nos casos de rejeição de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 1º Nos casos em que a titularidade dos bens remanescentes for da SINFRA, o administrador público decidirá, no prazo de sessenta dias após o término da parceria, por uma das seguintes hipóteses: I - a manutenção da titularidade dos bens remanescentes para a SINFRA, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização da sociedade civil até a retirada dos bens pela SINFRA, que deverá ocorrer no prazo de noventa dias após o término da parceria; II - a realização de doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira, caso não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado por execução direta pela administração pública ou por celebração de nova parceria com outra organização da sociedade civil, permanecendo a guarda dos bens sob responsabilidade da organização da sociedade civil parceira até a edição do ato de doação; ou III - a realização de doação dos bens remanescentes a terceiros, desde que para fins de interesse social, permanecendo a guarda dos bens sob responsabilidade da organização parceira até sua retirada, que deverá ocorrer até sessenta dias após a edição do ato da doação.
§ 2º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos públicos serão gravados com cláusula de inalienabilidade.
§ 3º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para a SINFRA formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 4º do art. 11 da Lei Estadual nº 10.861, de 2019.
§ 1º A liberação de recursos deverá ser anterior à data prevista para a realização da despesa, vedada a antecipação que estiver em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.
§ 2º Não se exigirá a habilitação plena dos parceiros para liberação de recursos durante a vigência da parceria.
§ 3º Quando a liberação dos recursos ocorrer em mais de uma parcela, a liberação da parcela subsequente fica condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à parcela anterior.
§ 4º A reprovação da prestação de contas parcial impede a liberação de parcelas subsequentes até o saneamento das irregularidades identificadas.
§ 5º Havendo comprovado interesse público, plena regularidade das obrigações e mediante proposta aprovada pela SINFRA, os saldos de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira poderão ser aplicados pelo parceiro na adequação, na ampliação do objeto da parceria ou para fazer frente a variação inflacionária do período, desde que, nesta hipótese, esteja devidamente prevista execução de atividades por mais de 1 (um) ano. Art. 39 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica, isenta de tarifas bancárias de qualquer natureza, em instituição financeira pública.
Parágrafo único. Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade. Art. 40 As parcelas ficarão retidas quando: I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior; II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e III - a organização da sociedade civil deixar de adotar medidas saneadoras apontadas pela SINFRA ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
§ 1º A decisão que determinar que as parcelas fiquem retidas poderá ser objeto de recurso administrativo, no prazo de dez dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
§ 2º A autoridade recorrida ou a autoridade superior poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a pedido, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. Art. 41 Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 2º Nas cotações de preços deverão estar descritos o objeto a ser contratado em conformidade com o Plano de Trabalho, classificando o tipo de objeto em serviços ou produtos, unidades de medidas e quantidades em compatibilidade com as especificações técnicas e funcionais necessárias, nome do fornecedor ou prestador de serviço, CNPJ/CPF, endereço, telefone, e-mail e site, se houver, e o preço unitário de cada item solicitado.
§ 3º Nas hipóteses em que não houver pluralidade de opções deve-se registrar no SIGPAR a cotação prévia de preços obtida.
§ 4º As organizações da sociedade civil também poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos demais entes federados.
§ 5º Deve a organização da sociedade civil realizar o registro, mensalmente, através de inserção no sigpar, dos objetos adquiridos, contratados e dos prestadores de serviço relacionados e suas funções, data do pagamento e o valores adimplidos.
§ 6º A SINFRA poderá publicar edital de credenciamento com vistas a selecionar previamente profissionais e/ou empresas habilitados e qualificados para desenvolver os projetos necessários a viabilizar as parcerias.
§ 7º A organização da sociedade civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente o objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano de trabalho em razão da especificidade dos serviços, limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do objeto pactuado. (Nova redação dada pelo Dec. 227/19)
§ 3º Em situações excepcionais, poderá ser admitida a realização de reembolso, mediante autorização em decisão motivada do Secretário da SINFRA, desde que esteja comprovado o crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços, nos termos de ato normativo setorial. Art. 44 A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de inserção dos dados das notas e comprovantes fiscais na plataforma eletrônica, com a data do documento, o valor, o nome e CNPJ da organização da sociedade civil, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas. Nova redação dada pelo Dec. 1.290/2022)
§ 2º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá manter, na plataforma eletrônica, a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Nova Redação dada pelo Dec. 1.290/2022)
§ 4º O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das etapas previstas no plano de trabalho.
§ 5º Os valores referentes a verbas rescisórias poderão ser provisionados em item específico do plano de trabalho.
§ 6º É vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de: I - administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante; II - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria na SINFRA; ou III - agente público cuja posição no órgão ou entidade pública estadual seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria. Art. 47 Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas: I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria; II - despesas com taxa de administração, de gerenciamento ou outra similar; III - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias; IV (revogado) (Revogado pelo Dec 1.174/2021)
Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso IV do caput poderão ser custeadas com recursos da parceria quando tiverem sido causadas por atraso da administração pública na liberação de recursos. Art. 48 Toda documentação pertinente à etapa de licenciamento ambiental necessária para viabilizar a formalização das parcerias, cuja competência seja do Estado de Mato grosso, poderá ser requerida diretamente pela organização da sociedade civil aos órgãos gestores da política ambiental.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA poderá dispensar o licenciamento ambiental mediante análise prévia de cada caso concreto e por decisão tecnicamente fundamentada, que comprove que aquela atividade específica não é potencial nem efetivamente poluidora, nos termos do Decreto Estadual nº 529, de 19 de abril de 2016.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput , a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para: I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando a administração pública tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º A SINFRA deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 3º As alterações do instrumento da parceria que ocorrerem por Termo Aditivo serão divulgadas mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso - DOE/MT.
§ 4º A variação inflacionária pode ser fundamento, desde que exista previsão no termo de colaboração ou termo de fomente firmado, de solicitação da organização da sociedade civil de celebração de apostilamento para alteração de valor global da parceria, desde que decorridos no mínimo doze meses da data de aprovação do plano de trabalho, com observância do índice de reajustamento de obras rodoviárias fornecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, para o caso de obras rodoviárias, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos demais casos.
§ 5º Previamente a novos aportes para fazer frente a variação inflacionária, deve a Administração possibilitar a utilização dos rendimentos da aplicação financeira para fazer frente ao reajuste. Art. 50 A manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II do caput do art. 49 e os incisos I e II do § 1º do art. 49, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo. (Nova redação dada pelo Dec. 227/19)
§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, três agentes públicos designados por ato publicado no DOE/MT, sendo pelo menos um de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública estadual.
§ 2º A SINFRA poderá designar uma ou mais Comissões, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
§ 3º Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento e avaliação, através da contratação de terceiros, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas setoriais.
§ 4º A SINFRA deverá designar ao menos um dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, através de ato publicado no DOE/MT, para realizar as visitas técnicas in loco bem como emitir o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, que deverá ser apreciado e homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação. Art. 52 O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria. Art. 53 São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao superior hierárquico imediato fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias; III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, o qual será submetido ao Gestor da Parceria a fim de subsidiar elaboração do Parecer Técnico Conclusivo. Art. 54 O relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - descrição do objeto da parceria, das atividades almejadas e das metas estabelecidas; II - análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto até o momento da avaliação; III - a adequação das atividades realizadas com os indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - os valores efetivamente transferidos pela Administração Pública e os valores utilizados pela organização da sociedade civil; IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; e V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Parágrafo único. Sempre que possível, o relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá conter fotos georreferenciadas ou outros elementos que auxiliem na demonstração das inconformidades verificadas.
§ 1º A organização da sociedade civil poderá ser comunicada antes da realização da visita técnica.
§ 2º Os achados serão circunstanciados em relatório preliminar, que será registrado no SIGPAR e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, visando à elaboração de relatório definitivo de visita técnica.
§ 3º A visita técnica poderá ser realizada diretamente ou com apoio de terceiros.
§ 4º A delegação de competência para as visitas técnicas poderá ser realizada por dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública estadual que possua representação na localidade da execução através relatórios técnicos relacionados às etapas cumpridas.
§ 5º A visita técnica de que trata este artigo não se confunde com eventual visita de verificação realizada in loco pelo Gestor da Parceria. Art. 56 Nas ações de monitoramento e avaliação poderão ser utilizadas ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do alcance de resultados da parceria. Art. 57 A SINFRA implantará o APP SIGPAR Monitoramento a fim de facilitar acesso e envio de informações relacionadas à plataforma pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, objetivando aprimorar o monitoramento, fiscalização e controle da execução das parcerias através de diversas funcionalidades, como registro de relatório fotográfico e o georreferenciamento.
Parágrafo único. O APP SIGPAR Monitoramento deverá garantir acesso livre às informações nele contidas para toda a sociedade, em atendimento às exigências da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. Art. 58 Na hipótese de inexecução do objeto da parceria por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a SINFRA poderá, verificada a conveniência e oportunidade do caso concreto, assumir a execução do objeto da parceria, nos termos do inciso X, do art. 8º da Lei Estadual nº 10.861, de 2019.
§ 1º É facultada a designação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes.
§ 2º Na ausência do Gestor da Parceria, caso não haja suplente, a chefia imediata assumirá suas obrigações até que seja designado outro gestor.
§ 3º O número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar poderá ser definido em ato normativo setorial.
§ 4º Nas parcerias em que o objeto tiver elevada complexidade, poderá ser designada uma comissão de gestão da parceria, para desempenhar as atribuições de gestora titular da parceria, com um ou mais suplentes.
§ 5º O Gestor da Parceria deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo, e solicitar sua substituição, quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou II - sua atuação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Parágrafo único. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante. Art. 61 A possibilidade de atuação em rede deve ser prevista no edital de chamamento público e a organização da sociedade civil interessada em adotar esse modelo deve informá-lo na proposta apresentada.
Parágrafo único. A adoção de estratégia de atuação em rede em parcerias celebradas sem chamamento público deverá ser precedida de autorização específica, mediante decisão motivada do administrador público. Art. 62 A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes, por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações, estabelecendo as ações que serão desenvolvidas pela organização da sociedade civil executante e o valor a ser repassado.
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à SINFRA a assinatura ou a rescisão do termo de atuação em rede no prazo de sessenta dias. Art. 63 A organização da sociedade civil celebrante deverá, antes da formalização dos termos de atuação em rede, comprovar à administração estadual que cumpre os seguintes requisitos: I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; e II - capacidade técnica e operacional para supervisionar a rede, sendo admitidos os seguintes documentos: a) declarações de organização da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado; b) carta de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado. Art. 64 A organização da sociedade civil celebrante deverá verificar, no momento da formalização do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica, fiscal e técnica da organização da sociedade civil executante, por meio dos seguintes documentos: I - Cópia do estatuto e eventuais alterações, ou certidão simplificada emitida pela junta comercial no caso de sociedades cooperativas; II - Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF-FGTS); IV - Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual; V - Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE); VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; VII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante de que não se encontra inadimplente em relação a prestação de contas de convênios ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º Tem os mesmos efeitos previstos no parágrafo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora integral, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º A capacidade técnica das organizações da sociedade civil executantes será aferida na forma do art. 11 deste Decreto e deverá ser comprovada no momento da que alude o art. 62, §2º.
§ 3º A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar que realizou a verificação da regularidade jurídica, fiscal da organização da sociedade civil executante no momento da prestação de contas. Art. 65 Na hipótese de irregularidades na aplicação dos recursos da parceria, cada organização da sociedade civil executante responderá subsidiariamente até o limite do valor que recebeu.
§ 1º Os critérios objetivos de seleção dos trechos de rodovias estaduais e/ou delegadas a serem objeto de parcerias pedagiadas com as organizações da sociedade civil serão estabelecidos a partir de análise de conveniência e oportunidade pela SINFRA.
§ 2º O pedágio não terá a finalidade de gerar lucros às organizações da sociedade civil e todo produto da sua arrecadação será aplicado somente na rodovia estadual que gerou a arrecadação, objetivando atender a execução do plano de trabalho correspondente ao termo de colaboração ou do termo de fomento celebrado, bem como justificar sua finalidade social.
§ 3º O fato gerador do pedágio é a utilização da via pedagiada e o valor será calculado nos termos da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006.
§ 4º Os membros da OSC que firmar parceria para realizar obra de pavimentação e não firmar parceria de pedágio após a conclusão da obra, possuirão direito à isenção da tarifa de pedágio (cuja forma de contabilidade será estabelecida através de ato normativo setorial expedido pela SINFRA), restrita à rodovia estadual referente à parceria em que tenha participado, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Estadual n.º 8.620, de 28 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo Dec. 227/19)
§ 1º A demonstração de inviabilidade deverá conter justificativa técnica e econômica que considere, no mínimo: I - contagem volumétrica de tráfego atual; II - as isenções listadas no art. 8º, da Lei Estadual nº. 8.620, de 28 de dezembro de 2006; e III - projeção do tráfego futuro, considerando a natureza da demanda, as variáveis socioeconômicas relevantes, séries históricas e estimativa de evolução natural do tráfego associado às melhorias de acessibilidade resultantes da nova infraestrutura; IV - os investimentos necessários; V - análise de desvio de tráfego. Art. 72 Ato normativo da SINFRA estabelecerá o teto tarifário do pedágio, bem como o regramento contendo indicadores a serem aplicados a cada caso, o momento que poderá ser iniciada a cobrança, os percentuais referenciais para cada etapa, aos procedimentos necessários às atualizações, reajustes, adequações, prestação de contas, localização das praças de pedágio, tempo de aumento de faixa, dentre outros.
Parágrafo único. A prestação de contas referente às receitas de pedágio deverão ocorrer de forma a possibilitar a sua escrituração contábil no Estado, e obedecerá às regras contidas no ato normativo mencionado no caput.
Parágrafo único. Na hipótese de omissão pela organização da sociedade civil, o Gestor da Parceria a notificará para apresentar prestação de contas parcial no prazo de quinze dias, sob pena de: I - aplicação de sanção de advertência; e II - suspensão da liberação das parcelas seguintes do cronograma de desembolso, até que seja cumprida a obrigação. Art. 81 A SINFRA poderá estipular no termo de parceria ou em ato normativo setorial que o envio de prestação de contas parcial ocorrerá em prazo inferior ou superior a 90 dias e, inclusive, atrelar tal prestação de contas à comprovação de realização de fragmentos do objeto previamente delineados no projeto e no plano de trabalho.
Parágrafo único. Em se tratando de parcerias cujo objeto seja a pavimentação de rodovias, o prazo para envio de prestação de contas parcial poderá ser atrelado ao projeto que contemple a viabilidade de entregas fragmentadas do trecho em obras, especificando em quantidade de quilômetros e ordem de entrega à administração. Art. 82 A prestação de contas parcial financeira em relação à cobrança de pedágio deverá ser apresentada mensalmente à SINFRA, sob a forma de apresentação de balancetes, devendo o órgão inserir tais dados em sua contabilidade.
Parágrafo único. A SINFRA deve expedir ato normativo setorial contendo regramento específico à prestação de contas nos casos de parcerias cujo objeto seja manutenção com cobrança de pedágio.
§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação justificada da organização da sociedade civil.
§ 2º Na hipótese de omissão pela organização da sociedade civil, o Gestor da Parceria notificará a organização da sociedade civil para apresentar a prestação de contas final no prazo de quinze dias.
§ 1º Em caso de descumprimento de meta sem justificativa suficiente ou de indício de irregularidade, o Gestor da Parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias: I - demonstrar que a irregularidade não existe, comprovar que sanou a irregularidade ou cumpriu a obrigação para o alcance da meta, fixando prazo compatível com a complexidade da situação; ou II - apresentar Relatório de Execução Financeira Parcial.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, de acordo com a gravidade do caso concreto e garantida a ampla defesa, o Gestor da Parceria poderá recomendar ao Secretário da SINFRA as seguintes providências: I - determinar a devolução dos recursos relacionados à irregularidade apurada ou à prestação de contas não apresentada; II - aplicar sanções; III - instaurar tomada de contas especial; IV - promover a rescisão unilateral da parceria.
§ 3º Previamente à emissão do Parecer Técnico Parcial Conclusivo pelo Gestor da Parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá acostar aos autos cópia do termo de aceitação provisória da obra, expedido após vistoria in loco. Art. 85 A partir da análise da prestação de contas parcial, o Gestor da Parceria emitirá Parecer Técnico Conclusivo Parcial, podendo concluir: I - que houve cumprimento do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas, o que implicará na emissão de Parecer Técnico Conclusivo Parcial, favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do processo ao Secretário da SINFRA, autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou II - que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará na emissão de Parecer Técnico Preliminar e consequente notificação da organização da sociedade civil para que apresente o relatório de execução financeira parcial e documentação comprobatória das despesas.
Parágrafo único. Independente da manifestação proferida pelo Gestor da Parceria em sua análise através do Parecer Técnico Parcial Conclusivo, o Secretário da SINFRA deverá se manifestar quanto à aprovação ou não das prestações de contas parciais. Art. 86 Nos casos em que não estiver comprovado o cumprimento do objeto, o alcance das metas, ou diante de indícios da existência de irregularidades, a organização da sociedade civil será notificada para apresentar relatório de execução financeira parcial, que deverá conter: I - relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; II - cotações de preços e/ou documentação exigida no Regulamento de Contratações e Compras da organização da sociedade civil previamente aprovado pela SINFRA; III - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais, contendo data, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da descrição do produto ou serviço; IV - relação dos bens adquiridos, produzidos, construídos ou transformados, quando houver; V - extrato da conta bancária específica da parceria; VI - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; e VII - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item. Art. 87 A análise do relatório de execução financeira parcial será realizada pela equipe responsável pela análise de prestação de contas da SINFRA, e deverá contemplar a conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos, com as previstas no plano de trabalho, considerando a análise da execução do objeto.
Parágrafo único. A equipe mencionada no caput emitirá Relatório de Análise Financeira Parcial, que será submetido à apreciação do superior imediato para elaboração de Parecer Financeiro Parcial Conclusivo, e posterior julgamento pelo Secretário da SINFRA.
§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado mediante decisão motivada.
§ 2º Caso ocorra o transcurso do prazo mencionado no caput sem que as contas tenham sido apreciadas: I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e II - não implica em impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas ao ressarcimento do erário. Art. 89 Previamente à emissão do Parecer Técnico Final Conclusivo pelo Gestor da Parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá acostar aos autos cópia do Termo de Aceitação Definitiva da obra, expedido após vistoria in loco. Art. 90 A partir da análise da prestação de contas final, o Gestor da Parceria emitirá Parecer Técnico Conclusivo Final, podendo concluir: I - que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas, o que implicará na emissão de Parecer Técnico Conclusivo Final, favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do processo ao Secretário da SINFRA, autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou II - que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará na emissão de parecer técnico preliminar e consequente notificação da organização da sociedade civil para que apresente o Relatório de Execução Financeira e documentação comprobatória das despesas. Art. 91 Nos casos em que não estiver comprovado o cumprimento do objeto, o alcance das metas, ou diante de indícios da existência de irregularidades, a organização da sociedade civil será notificada para apresentar Relatório de Execução Financeira, que deverá conter: I - relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; II - cotações de preços e/ou documentação exigida no Regulamento de Contratações e Compras da organização da sociedade civil previamente aprovado pela SINFRA; III - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais, contendo data, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da descrição do produto ou serviço; IV - relação dos bens adquiridos, produzidos, construídos ou transformados, quando houver; V - extrato da conta bancária específica da parceria; VI - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; e VII - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item. Art. 92 A análise do Relatório de Execução Financeira final será realizada pela equipe responsável pela análise de prestação de contas da SINFRA, e deverá contemplar: I - exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos, com as previstas no plano de trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e II - verificação da conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta.
Parágrafo único. A equipe mencionada no caput emitirá Relatório de Análise Financeira Final, que será submetido à apreciação do superior imediato para elaboração de Parecer Financeiro Final Conclusivo, e posterior julgamento pelo Secretário da SINFRA. Art. 93 As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao protocolo da prestação de contas final.
Parágrafo único. A rejeição das contas deverá ocorrer quando comprovado: I - omissão no dever de prestar contas; II - descumprimento injustificado do objeto da parceria; III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Art. 96 A aprovação das contas, com ou sem ressalvas, gera quitação para a organização da sociedade civil.
Parágrafo único. O registro das ressalvas possui caráter educativo e preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções previstas neste Decreto. Art. 97 A organização da sociedade civil poderá apresentar recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão de julgamento das contas no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. A decisão referente ao Recurso Administrativo interposto deverá ocorrer no prazo de trinta dias. Art. 98 Exaurida a fase recursal, a SINFRA deverá: I - no caso de aprovação com ressalvas das contas, registrar no SIGPAR as causas das ressalvas; ou II - no caso de rejeição das contas, notificar a organização da sociedade civil para que: a) devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado; b) providencie o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme procedimento definido em ato setorial;
§ 1º O motivo da rejeição das contas deverá ser registrado no SIGPAR, devendo ser mantidos enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
§ 2º A autorização de ressarcimento por ações compensatórias será de competência indelegável do Secretário da SINFRA, em juízo de conveniência e oportunidade, desde que ouvido o Gestor da Parceria e observados os seguintes requisitos: I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos; II - não tenha sido apontada, no Parecer Técnico Final Conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas; III - o plano de trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria; e IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social. Art. 99 O registro da rejeição das contas no SIGPAR implicará à organização da sociedade civil o impedimento de celebração de parceria, contrato ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública estadual, garantida a prévia defesa.