Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
46
Complemento:
/2002
Publicação:
05/06/2002
Ementa:
Altera o Convênio ICMS 139/01, de 19.12.01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
Assunto:
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 46, DE 2 DE MAIO DE 2002
Altera o
Convênio ICMS 139/01,
de 19.12.01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 58ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 02 de maio de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001:
"§ 1° - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:
I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso.
II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente;"
Cláusula segunda
Fica acrescido do § 3° a cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"§ 3° - Quando não houver manifestação, por parte da Unidade Federada, com relação à alteração dos PMPF, na forma do § 1°, os valores anteriormente informados permanecem inalterados."
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.