Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:21
Complemento:/90
Publicação:09/18/1990
Ementa:Altera disposições do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, na forma que especifica.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 21/90

Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90.
Introduz alteração no RICMS/MT pelo Dec. nº 1176/92 e 3.047/90.
Ratificado pelo Decreto nº 2.911/90.
Prorrogado, até 30.06.91, pelo Conv. ICMS 73/90.
Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 27/91. A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O produto semi-elaborado classificado na posição 2903.15 de acordo com Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, terá o percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento), até 31 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.

Brasília, DF, de setembro de 1990.