Legislação Tributária
TAXA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5355/2002
10/25/2002
10/25/2002
5
25/10/2002
25/10/2002

Ementa:Regulamenta a Lei n° 7.655, de 16 de abril de 2002, e dá outras providências.
Assunto:Gás Canalizado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1.536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 5.355, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1° Este decreto, regulamenta a Lei 7.655, de 16 de abril de 2002 e estabelece disposições relativas às condições gerais de utilização de gás canalizado no Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, efetuar o faturamento e cobrança da tarifa a que alude a Lei n° 7.655/02, e à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, a fiscalização da distribuição do gás canalizado.

§ 1° Para a apuração do valor devido pela EPE - Empresa Produtora de Energia Ltda., serão utilizados os relatórios de medição apresentados pela empresa à Agência Nacional de Petróleo -ANP.

§ 2° Os relatórios a que se referem o parágrafo anterior, deverão conter a quantidade de gás utilizado pela EPE, em cada período, devendo o mesmo ser fornecido em até 15 (quinze) dias do término da apuração.

§ 3° A Empresa Produtora de Energia Ltda, deverá recolher o valor mencionado no parágrafo primeiro, até o vencimento da fatura a ser emitida pela SEFAZ.

§ 4° O primeiro faturamento corresponderá ao consumo de gás canalizado verificado no período de 1° de Abril de 2002 até o último relatório a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo.

§ 5° A SEFAZ e a AGER/MT, respeitados os termos dos parágrafos anteriores, editarão normas complementares ao disposto no presente decreto.

Art. 3° A fatura de consumo de gás será emitida em 03 (três) vias e deverá conter as seguintes informações:

I - obrigatoriamente:
a) nome do usuário;
b) número de inscrição no CNPJ ;
c) endereço do usuário;
d) período de consumo, de acordo com os relatórios fornecidos pela EPE, conforme estabelecido no § 1° do Art. 2°.
e) quantidade de gás utilizado pela EPE no período, de acordo com o § 2° do Art. 2°;
f) data de apresentação e de vencimento;
g) parcela referente a impostos incidentes sobre o faturamento realizado;
h) valor total a pagar;

II - quando pertinente:
a) multa por atraso de pagamento e outros acréscimos moratórios individualmente discriminados ;
b) indicação de fatura vencida, apontando no mínimo o mês/referência e o valor em reais;
c) percentual de reajuste tarifário, número da Resolução que o autorizou e data de início de sua vigência nas faturas em que o reajuste incidir.

Art. 4° A entrega da fatura deverá ser efetuada até a data fixada para sua apresentação, no endereço indicado do usuário.

Art. 5° O prazo mínimo para vencimento das faturas, contado da data da respectiva apresentação, ressalvados os casos de diferenças a cobrar ou a devolver, será de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 6° Na hipótese de atraso no pagamento da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação aplicável, observar-se-á o disposto no artigo 7° da Lei n° 7.655/02.

Art. 7° O Estado de Mato Grosso e a AGER não serão responsáveis por danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos nas instalações internas do usuário, da má utilização e conservação das mesmas ou do uso inadequado do gás, ainda que tenha procedido a vistoria.

Parágrafo único. A AGER deverá comunicar ao consumidor, por escrito e de forma específica, a necessidade de proceder as respectivas correções, quando constatar deficiência nas instalações internas da unidade de medição, em especial no medidor de entrada de gás.

ART. 8° E de responsabilidade do usuário, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas.

Parágrafo único. As instalações internas que vierem a ficar em desacordo com as normas e/ou padrões estabelecidos em lei, regulamento ou norma complementar, e que ofereçam riscos à segurança de pessoas ou bens, deverão ser adequadas pelo usuário.

Art. 9° Pela utilização do gás, o usuário pagará ao Estado de Mato Grosso, R$ 0,0125/m3 (cento e vinte e cinco décimos milésimos de real por metro cúbico) de gás utilizado, conforme disposto no Art. 5° da Lei n° 7.665/02.

§ 1º Considera-se gás utilizado, aquele efetivamente medido e faturado nos termos estabelecidos neste decreto.

§ 2° O não recolhimento da tarifa, no prazo estipulado, será acrescido de multa e encargos moratórios, nos termos da Lei 7.655/02.

§ 3° Os valores da tarifa não recolhidos serão inscritos na dívida ativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 10 A Secretaria de Estado da Fazenda repassará à AGER/MT, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data do recolhimento pelo usuário, 50% (cinqüenta por cento) do valor a que se refere o caput, a título de remuneração pelos serviços de fiscalização.

Art. 11 A autorização prevista no art. 4° da Lei n° 7.655/02 poderá ser estendida a outros usuários, para qualquer fim, mediante requerimento, condicionada a autorização à existência de estrutura física condizente com a pretensão, na forma em que a matéria for regulamentada.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13 Revogam-se as disposições contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114° da República.
JOSE ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
Secretário- Chefe da Casa Civil

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda