Revogado, a partir de 01.01.84, relativamente aos Estados do ES, GO, MG, MT, MS, PR, RJ, RS, SC e SP, pelo Conv. ICM 35/83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 04/81, de 2 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto desengordurado, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes".
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.